Resposta à Consulta nº 552 DE 17/09/1990

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 1990

Inscrição : Empresas de Leasing

 CONSULTA N°  552,DE 17 DE SETEMBRO DE  1990.

Inscrição : Empresas de Leasing

1.A ABEL - Associação Brasileira de Empresas de Leasing, expõe que:

" As empresas de arrendamento mercantil, no início da expansão de suas operações, nos anos 60, sentiram dificuldades em circular com bens de sua propriedade, destinados a empresas arrendatárias. Seguidamente os bens eram objeto de apreensões pela fiscalização, quando em trânsito pelos postos fiscais.

As empresas de leasing, apesar de não serem contribuintes à luz da legislação de regência (não são comerciantes, industriais ou produtores), solicitaram e obtiveram, à época, inscrição estadual e, conseqüentemente, passaram a agir como se fossem contribuintes. Foram solucionados, por conseguinte, os problemas práticos de circulação dos bens destinados a arrendamento, que passaram a ficar acobertados por notas fiscais.

A NOVA LEGISLAÇÃO

Com a entrada em vigor do sistema tributário implantado pela nova Constituição Federal, vieram a ser aplicadas as normas preconizadas nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155, que estatuem:

" Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - Imposto sobre:

.....................................................................................................

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

........................................................................................................

§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

.........................................................................................................

VII- em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII- Na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"

Como se vê, o fato de o consumidor final de determinado bem, em outro Estado, ser ou não ser contribuinte, passou a ser de fundamental importância para a determinação do sujeito ativo de uma parcela da obrigação tributária e para a caracterização da obrigação de recoIher a diferença de imposto pelo destinatário da mercadoria, o sujeito passivo.

A DEFINIÇÃO LEGAL DE CONTRIBUINTE

A exemplo do que ocorria com o ICM, entende essa Associação que não são as empresas de arrendamento mercantil contribuintes do ICMS.

Se cotejarmos a natureza e as atividades das empresas de arrendamento com as definições legais de contribuintes, fornecidas pelo artigo 21 do Convênio ICM n.º 66/88, que baixou as normas provisórias relativas ao ICMS, veremos que em nenhuma delas há enquadramento.

Há que salientar que as empresas de arrendamento mercantil, apesar de serem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, não são instituições financeiras.

Não promovem, também, com habitualidade, a circulação de mercadorias. Os bens que delas saem em arrendamento são de sua propriedade, classificados em seu ativo permanente, para serem usados, e apenas usados, pelos arrendatários; não são mercadorias, portanto.

Sendo os prazos mínimos das operações de arrendamento, segundo as normas em vigor, de 2 ou 3 anos, as vendas ao final do contrato, em decorrência do exercício das opções de compra pelos arrendatários, embora comuns à maioria dos contratos, não são de molde a caracterizar a habitualidade na venda de mercadorias, pois não podem ser considerados como tais os bens assim alienados, isto é, bens do ativo permanente pertencentes ao alienante há mais de 2 e 3 anos.

São, por outro lado, esporádicas as vendas de bens arrendados nos 12 meses posteriores à sua aquisição. Normalmente são casos de rescisão contratual por inadimplência do arrendatário.

Além disso, está a operação de arrendamento mercantil dentro do campo de incidência exclusiva do ISS, expressamente mencionada no item 79 da lista de serviços tributados, baixada pela Lei Complementar n.º 56/87, não estando prevista incidência do ICMS (Art. 2º, VIII, "b" do Convênio 66/88).

Entende, pois, esta Associação que, à luz da legislação e segundo as operações que desenvolvem, suas associadas não são contribuintes, da mesma forma que, no passado, não eram contribuintes de ICMS.

Em conseqüência, entende que às suas associadas não se aplica a hipótese prevista no transcrito artigo 155,VII, "a", da Constituição, reproduzido pelo artigo 5º do Convênio ICM n.º 66/88.

Nas aquisições pelas arrendadoras de bens destinados a arrendamento, provenientes de outros estados, será aplicável a alíquota interna e nenhum imposto haverá que ser recolhido, em complemento neste Estado.

Da mesma forma, deverão sair com a alíquota interna os bens adquiridos neste Estado por estabelecimentos de empresas de "leasing" localizados em outros Estados.

PEDIDO

Diante do acima exposto, e tendo em conta o expressivo número de dúvidas que vem sendo enfrentadas por suas associadas, vem a ABEL solicitar seja confirmado:

a) o entendimento acima de que as empresas de arrendamento mercantil não são contribuintes do ICMS;

b) que, conseqüentemente, não há complemento de ICMS a ser pago neste Estado, quando da aquisição, em outros Estados, de bens destinados a arrendamento, por empresas de leasing aqui localizadas;

c) que, nas aquisições às empresas comerciais ou industriais localizadas neste Estado, de bens destinados a arrendamento mercantil, por empresas de "leasing" localizadas em outros Estados, o ICMS deve ser lançado à alíquota interna pelos estabelecimentos comerciais e industriais aqui localizados, quando das saídas dos bens para as arrendadoras.

Solicita, adicionalmente, esta Associação, que seja declarado que as incrições estaduais às empresas de "leasing" têm as características permitidas pelo § 4º do artigo 16 da Lei n.º 6.374 (Estadual), de 14 de março de 1989, isto é, se referem a inscrições concedidas a não contribuintes".

2.Com efeito, este órgão consultivo, em inúmeras oportunidades já havia se manifestado no sentido de que as operações relativas ao arrendamento mercantil se encontravam fora do campo de incidência do ICM e, a nosso ver, com o advento do novel sistema tributário, implantado pela Constituição Federal de 1988, permanecem as razões que nos levaram àquelas considerações. Assim, o enquadramento das operações de arrendamento mercantil, entre aquelas sujeitas ao ISS, a partir da edição da Lei Complementar n.º 56, de 15.12.87 ( anteriormente não estavam relacionadas na Lista de Serviços de que fala o Decreto-lei n.º 406/68), não sofreu qualquer modificação, aplicando-se sobre a matéria o disposto no § 5º das Disposições Constitucionais Transitórias da editada Constituição Federal de 1988.

3.Respondemos as questões na ordem formulada:

3.1.está correto o entendimento de que as empresas de arrendamento mercantil não são contribuintes do ICMS;

3.2.na esteira do entendimento acima esposado, não haverá complementação de ICMS a ser pago neste Estado, quando da aquisição de bens destinados a arrendamento mercantil, por empresas leasing aqui localizadas;

3.3.nas saídas de mercadorias efetuadas por empresas comerciais ou industriais com destino a empresas de leasing, localizadas no território nacional, aplicar-se-á a alíquota interna (hoje de 18% dezoito por cento) para cálculo do ICMS eventualmente devido;

3.4.com fundamento no § 4º do artigo 16 da Lei n.º 6.374 de 01.03.89, poderão as empresas de leasing solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, observando o disposto em seu § 5º.

José Luiz Quadros Barros,
Consultor Tributário.

De acordo.

Richard Haddad
Consultor Tributário Chefe  ACT Substº

 De acordo.

 Tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 541 do RICM, submetemos a presente à apreciação do Sr. Coordenador da Administração Tributária.

De acordo.

CATG. Dirceu Pereira
 Diretor da Consultoria Tributária Substituto.

Bráulio Antônio Leite
 Coordenador da Administração Tributária ..