Resposta à Consulta nº 520 DE 18/11/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 1998

Saída interna de gado em pé para abate - Momento de recolhimento do imposto.

CONSULTA Nº 520, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998

Saída interna de gado em pé para abate - Momento de recolhimento do imposto.

1. Declara o Consulente ser “estabelecido com o ramo de atividade de Indústria e Comércio e Conservas de Carnes e Derivados, produzindo embutidos (lingüiça e mortadela) e comercializando carcaças.”

1.1 - Para a comercialização de carcaças adquire gado suíno em pé de contribuintes estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação.

1.2 - Como não possui abatedouro próprio, envia esse gado a frigorífico abatedouro de terceiro, “para que o abate seja efetuado, e, em devolução, recebe os produtos resultantes do abate, as carcaças, para revenda das mesmas aos comércios varejistas de carnes”.

2. Reportando-se ao artigo 344, inciso II, do RICMS, indaga:

a) “O que se entende por estabelecimento que promover o abate?”

b) “Quem deve recolher o imposto?”

c) Está correto o procedimento que vem adotando em “considerar as saídas diferidas”, recolhendo o imposto “apenas debitando-se pelas saídas efetivas”?

d) “Poderia ... aplicar o artigo 351-A?”.

3. Por “estabelecimento que promove o abate” deve-se entender o abatedor, ou seja, aquele que efetua ou executa em termos materiais o abate de gado próprio ou adquirido de terceiros para essa finalidade, assim como o estabelecimento que efetua o abate de gado próprio ou adquirido para esse fim em estabelecimento de terceiro. Para melhor elucidação do tema, asseveramos que abatedouro é meramente o local onde o gado é abatido.

4. No caso desta consulta, o Consulente caracteriza-se como abatedor, isto é, o estabelecimento que adquire o gado (suíno) e manda abatê-lo em estabelecimento de terceiro, o qual, nessa circunstância, é o abatedouro.

5. Nos termos do artigo 344, inciso II, do RICMS, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais. Nesse caso, o imposto será pago pelo estabelecimento (abatedor) no período em que ocorrer a saída da mercadoria (artigo 347, § 2º, do RICMS).

6. Por sua vez, a regra genérica, prevista para o pagamento do imposto diferido, constante do artigo 404, inciso I, do RICMS, prescreve que “a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste título, como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito”.

7. A conjugação das normas retro enunciadas, aplicáveis à situação descrita na consulta, permite verificar que está correto o procedimento do Consulente “de considerar as saídas diferidas nos termos do artigo 344 ..., debitando-se pelas saídas efetivas”, por ele realizadas com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado suíno.

8. Em decorrência da edição do Decreto nº 43.443/98 (artigo 1º, I) e do Decreto nº 43.577/98 (artigo 5º, I), que produziram efeitos a partir de 16/9/98, o Consulente, como estabelecimento frigorífico, poderá valer-se da norma do artigo 351-A do RICMS, na redação do Decreto nº 42.954/98 e dos Decretos acima referidos, isto é, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate do gado suíno que promover, ainda que submetidos a outros processos industriais, observados os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 351-A em apreço.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes Da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .