Resposta à Consulta nº 513 DE 30/12/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Transporte internacional multimodal de cargas - Contratação de prestações internas - Hipóteses de incidência, crédito e procedimentos fiscais.

CONSULTA Nº 513, DE 30 DE DEZEMBRO DE  2002.

Transporte internacional multimodal de cargas - Contratação de prestações internas - Hipóteses de incidência, crédito e procedimentos fiscais.

1. A Consulente tem por objeto social "o transporte rodoviário de cargas e containers em geral, reparo de containers, armazenamento, guarda e consolidação de cargas, terminais de containers, serviços retroportuários em geral, locação de equipamentos fora do regime da Lei nº. 6.099/1974, despachos em geral, operações de transporte intermodal e multimodal nos termos da Lei nº. 9.611/1998, consolidação e desconsolidação de cargas marítimas e rodoviárias na importação e exportação e agenciamento, consolidação e desconsolidação de cargas aéreas na importação e exportação, nos termos da Portaria nº. 749A/DGAC, de 13 de novembro de 2001 do Departamento de Aviação Civil, podendo participar de outras sociedades como sócia, quotista ou acionista" (Cláusula segunda do Contrato Social).

2.Pretende prestar serviços de transporte internacional de cargas, multimodal, do Brasil para o exterior, para clientes sediados no exterior, com a devida cobertura cambial, como operador de transporte multimodal.

3.Com base no disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº. 87/96, na Lei nº. 9.611/98, amparado também na Decisão dada ao Processo Administrativo DRT-1 nº. 18.861/92 pelo Tribunal de Impostos e Taxas e no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº. 308.752 - Minas Gerais, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entende que os trechos executados em território brasileiro não estão compreendidos no campo de incidência do ICMS.

4.Pede confirmação desse entendimento ou, em caso negativo, os fundamentos legais e procedimentos fiscais adequados.

5.No transporte multimodal de cargas, que é considerado "internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional" (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº. 9.611/98), o operador, responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, pode subcontratar e utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto. A legislação tributária trata esse caso de subcontratação de trechos de transporte como um "redespacho", reservando o termo "subcontratação" para o caso em que a empresa transportadora repassar o trajeto inteiro a terceiro (arts. 205 e 206 do RICMS/00.)

6.Em relação ao serviço de transporte de natureza internacional, isto é, aquele no qual a execução do serviço se dá desde o território nacional (portanto, em parte no território nacional) até o destinatário no exterior, não há incidência do ICMS, posto que este recai somente sobre as prestações de natureza intermunicipal ou interestadual (inc. II do art. 155 da Constituição Federal de 1988).

7.Destarte, não haverá incidência de ICMS sobre as prestações de serviço objetivadas pela Consulente, quais sejam, "de transporte internacional de cargas, multimodal, do Brasil para o exterior, para clientes sediados no exterior, com a devida cobertura cambial, como operador de transporte multimodal".

8.Essa situação não se altera com o transbordo, caso ocorra, entre veículos da própria Consulente, pois ele não se dá em razão de um outro contrato e não constitui uma nova prestação de serviço.

9.No que diz respeito a serviços de transporte contratados pela Consulente perante terceiros, onde esses assumirão responsabilidade por trechos intermediários, repassados pela Consulente, outras considerações têm de ser feitas.

10.Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento "do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza" (art. 12, inc. V, da Lei Complementar nº. 87/96; arts. 1º, II, e 2º, X, da Lei nº. 6.374/89), de modo que, do enfoque tributário, aqueles serviços de transporte (item 9) correspondem a fatos geradores autônomos, em relação ao serviço prestado pela Consulente.

11.Ou seja, a regra aplicável às prestações serviços de transporte interestadual e intermunicipal é a de incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador a cada prestação contratada que tiver início em território nacional, não obstante a prestação internacional da Consulente. Pois é claro que tal prestação autônoma não está destinando mercadorias ao exterior, nem tem nenhum comprometimento com a eventual destinação que seu contratante lhe der, e tampouco poderia se responsabilizar ou garantir essa destinação, mas é simplesmente uma prestação de serviço de transporte que se realiza integralmente em território nacional.

12. No redespacho interno, tanto a transportadora "A", que repassa parte do trajeto a outra(s) transportadora(s) "B" (e "C" e "D" etc.), quanto essa(s), emitem cada uma o seu próprio Conhecimento de Transporte. A empresa "A" deve emitir o documento pelo valor total do transporte, enquanto "B", "C", etc. o farão apenas pelo valor correspondente ao trecho de sua responsabilidade, com os dados do redespacho. Então, cada empresa deve emitir o Conhecimento de Transporte próprio do meio de transporte utilizado, na forma regulamentar, indicando inclusive a base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS a ser pago (art. 206 do RICMS/00).

13.No caso em análise, como a Consulente presta serviço de transporte internacional, não há que se falar em emissão de documento fiscal de sua parte, ainda que possa executar trechos de transporte por seus próprios meios, devendo apresentar, nesse caso, quando solicitada, os documentos oficiais de locomoção internacional de cargas, sendo aconselhável também que forneça cópias deles para acompanhar o trânsito de mercadorias nas prestações contratadas e redespachadas. Não fica, contudo, dispensada dos procedimentos do art. 206, II, "b", do RICMS/00.

14.Outrossim, a incidência do imposto sobre prestações de transporte intermediárias, contratadas pela Consulente para execução em território nacional, não onera a mercadoria exportada, já que lhe é assegurado o direito de se creditar integralmente, e de manter o crédito integral, do imposto anteriormente cobrado por essas prestações de serviço (art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº. 87/96), podendo ser aproveitado na forma do art. 72, III, do RICMS/00, combinado com a Portaria CAT nº 53/96. Ou seja, ao contrário do que entende a Consulente em sua petição de Consulta, por conta da instrumentalização da não- cumulatividade constitucional na Lei Complementar nº. 87/96, não há carga tributária de ICMS nas mercadorias destinadas ao exterior, nem mesmo relativa a prestações de serviços de transporte executados em território nacional.

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário

De acordo

Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário Chefe  2ª ACT

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .