Resposta à Consulta nº 496 de 28/07/1981

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 1981

ICM - Não-incidência - Saída, a título de venda de todo o ativo e passivo, bem como de mercadorias existentes em estabelecimento filial, para outra empresa que dará conti-nuidade às atividades exercidas.

Resposta à Consulta nº 496, de 28.07.81 - Boletim APT nº 212/81

1 - Expondo que pretende vender e transferir para outra empresa estabelecimento filial e que esta venda compreende a transferência de todo ativo e passivo, bem como das mercadorias, neles existentes, continuando o adquirente a exercer as mesmas atividades do estabelecimento, no mesmo local, inexistindo movimentação física das mercadorias e bens, informa a Consulente de seu entendimento, baseado em resposta anterior desta Consultoria (de nº 11.704, de 30.05.78), no sentido de que:

a) não haverá fato gerador do ICM;

b) não haverá obrigação de emissão de nota fiscal, desde que elaborado rol das mercadorias existentes no estabelecimento, objeto do contrato, devidamente autenticado pelas partes contratantes, que acompanhará a comunicação a ser feita pela vendedora, para a transferência à compradora da inscrição no estabelecimento vendido com observância do prazo legal para esta providência;

c) poderá a adquirente, em razão da transferência, continuar a se utilizar de todos os livros fiscais e talonários, adaptados mediante carimbo.

Indaga da correção do entendimento.

2 - Sobre a matéria, como já é de conhecimento da Consulente, a orientação firmada neste Órgão Consultivo é no sentido de que a simples transmissão da propriedade do estabelecimento não configura fato gerador do ICM, quando, no mesmo local, exercerá o adquirente a mesma atividade. Nestas condições não cabe reparo ao entendimento postulado. É de se presumir, por outro lado, que dos documentos representativos da operação constem a descrição e identificação dos bens e mercadorias que participam do acervo do estabelecimento vendido. Relativamente à utilização de livros e talonários pelo adquirente, é matéria de fato que deve ser levada à repartição jurisdicional onde se fará a transferência, para análise de sua conveniência segundo critérios do órgão executivo."