Resposta à Consulta nº 433 DE 26/10/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 out 2006

ICMS - Artigo 400-B do RICMS/00 – Diferimento na saída de "encartes" promovida por estabelecimento que os produziu – Possibilidade

CONSULTA Nº 433, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

ICMS - Artigo 400-B do RICMS/00 – Diferimento na saída de "encartes" promovida por estabelecimento que os produziu – Possibilidade

1. A Consulente informa que:

1.1. "explora as atividades de diagramação e impressão de produtos gráficos";

1.2. confecciona "encartes" cuja finalidade é acompanhar produtos da indústria têxtil com informações técnicas, tais como: composição, medidas, instruções de uso (todos abrigados pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Contribuinte), fotos ilustrativas e dados do fabricante;

1.3. esses impressos são considerados não personalizados, nos termos da Portaria CAT nº 54/81.

2. Isso posto, pergunta se a produção desses "encartes" se enquadra na fruição do diferimento do ICMS, como prescrito no artigo 400-B do RICMS/2000.

3. De início, transcrevemos abaixo o artigo 400-B do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000):

"Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado o artigo 400-B pelo Decreto 47.778 de 22/04/2003; DOE 23/04/2003; efeitos a partir de 1º/05/2003)

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; (Redação dada ao item 1 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 14-02-2004)

..."

4. Por seu turno, assim consta no item 5 da Decisão Normativa CAT – 1/2005:

"5. Portanto, para que a saída interna de impressos seja amparada pelo diferimento previsto na norma acima transcrita, devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(i) devem ser confeccionados em papel ou papelcartão, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, inclusive papelão ondulado (gênero do qual o microondulado é espécie);

(ii) aplica-se exclusivamenteaos impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, exceto LPB - liquid packing board ("tetra-pack");

(iii) a saída do estabelecimento que os imprimiu deve ser destinada a estabelecimento paulista, fabricante ou comerciante, autor de sua encomenda;

(iv) devem ser incorporados a produto fabricado pelo estabelecimento autor de sua encomenda ou utilizados na comercialização de produtos por ele revendidos; e:

(v) a saída não pode ter como destino terceiro estabelecimento que intermedie sua venda para estabelecimento industrial ou comercial; "

5. Assim, as saídas internas dos impressos que a Consulente fabrica podem estar amparadas pelo diferimento em apreço se satisfeitas as condições acima elencadas.

LUIZ GONZAGA DINIZ JÚNIOR
Consultor Tributário

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.