Resposta ? Consulta n? 422 DE 11/03/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 1993

Conserto de m?quinas industriais com aplica??o de partes e pe?as adquiridas em opera??o onerada pelo ICMS. Cr?dito fiscal cab?vel e emiss?o de Nota Fiscal.

CONSULTA N? 422 DE 11? DE MAR?O DE 1993.

Conserto de m?quinas industriais com aplica??o de partes e pe?as adquiridas em opera??o onerada pelo ICMS. Cr?dito fiscal cab?vel e emiss?o de Nota Fiscal.

1. Esclarecendo que, paralelamente ?s atividades de com?rcio e ind?stria de m?quinas e equipamentos, executa o conserto desses bens, INDAGA a consulente sobre a apropria??o do cr?dito fiscal pela aquisi??o tributada das partes e pe?as empregadas, bem como da forma de emitir a Nota Fiscal na entrega do referido servi?o.

2. Antes de responder ?s perguntas espec?ficas formuladas na consulta, cumpre-nos expender orienta??o sobre a incid?ncia do ICMS na sa?da de m?quinas consertadas.

3. Por oportuno, fazemos transcrever os dispositivos da legisla??o pertinente ? quest?o:

3.1 - Da Lista de Servi?os anexa ao Decreto-lei 406/68, o item 69, na reda??o da Lei Complementar n? 56/87:

“69 - Conserto, restaura??o, manuten??o e conserva??o de m?quinas, ve?culos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de pe?as e partes, que fica sujeito ao ICM).”

3.2 - Da Lei 6.374/89, o inciso IV do artigo 2?:

“Artigo 2? - Ocorre o fato gerador do imposto:

IV - no fornecimento de mercadoria com presta??o de servi?os:

a) n?o compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos munic?pios;

b) compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos munic?pios, mas que por indica??o expressa de lei complementar sujeitem-se ? incid?ncia do imposto de compet?ncia estadual;”

4. O conserto de m?quinas reservado ? incid?ncia do ISS, na forma da Lista de Servi?os, ? aquele que se opera sobre bens que n?o se destinem ? comercializa??o ou industrializa??o posterior.

5. ?, pois, relevante que se distinga as v?rias situa??es no que se refere ? qualidade do encomendante, bem como ? localiza??o do estabelecimento destinat?rio, conforme seja desta ou de outra unidade da Federa??o.

6. Os procedimentos tribut?rios regem-se, pois, de acordo com as seguintes situa??es f?ticas:

6.1 - m?quinas que se destinam ? posterior comercializa??o ou industrializa??o no estabelecimento encomendante deste Estado. A opera??o consubstancia industrializa??o, na forma do artigo 4?, inciso I, al?nea “e”, do Regulamento/91 do ICMS, sendo tributado pelo ICMS o valor dos servi?os mais o valor das partes e pe?as empregadas (artigo 47 do RICMS/91). A consulente deve emitir Nota Fiscal , modelo 1, com observ?ncia nas disposi??es contidas nos artigos 112 e seguintes e 384 e seguintes do RICMS, onde destacar? o ICMS calculado apenas sobre o valor das partes e pe?as, uma vez que o imposto devido pela industrializa??o est? diferido para momento posterior, na regra do artigo 383 do RICMS. Sendo tributado o valor das pe?as e partes, a consulente tem direito de se creditar do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias;

6.2 - m?quinas que se destinam a posterior comercializa??o ou industrializa??o em estabelecimento encomendante de outro Estado da Federa??o. A consulente adotar? os mesmos procedimentos indicados no subitem anterior, salvo no que respeita ? base de c?lculo do ICMS que se constitui na soma do valor dos servi?os mais o valor das pe?as e partes. Vale dizer, n?o se aplica o diferimento sobre o valor da industrializa??o (servi?os). Atentar para o fato de ser aplic?vel a al?quota prevista para as opera??es interestaduais previstas nos incisos II e III do artigo 54 do RICMS, conforme o Estado destinat?rio.

6.3 - conserto encomendado por contribuinte de outro Estado, no caso das m?quinas n?o se destinarem a posterior comercializa??o. Este fato coincide com as hip?teses do item 69 da Lista de Servi?os e inciso IV, “b”, do artigo 2? da Lei 6.374/89. A consulente calcular? o ICMS pela al?quota interestadual sobre o valor das pe?as e partes empregadas. O valor dos servi?os fica reservado ? incid?ncia do ISS. Poder? documentar a opera??o com Nota Fiscal, modelo 1, na forma mencionada no subitem 6.1 e Nota Fiscal de Servi?os com rela??o ao servi?o prestado. A legisla??o faculta ao contribuinte acrescentar, no documento estadual as indica??es necess?rias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legisla??o de cada tributo (artigo 175, ? 3?, do RICMS), caso em que apenas um documento fiscal atender? aos Fiscos estadual e municipal. Permanece, no presente caso, o direito ao cr?dito fiscal pelas partes e pe?as que s?o objeto de sa?da tributada pelo imposto estadual.

6.4 - conserto encomendado por contribuinte deste Estado, em m?quinas que n?o se destinam a posterior comercializa??o; conserto encomendado por n?o contribuinte deste ou de outro Estado. Estes s?o fatos que, como no subitem anterior se subdividem entre a incid?ncia do ISS (o valor do servi?o) e a incid?ncia do ICMS (o valor das pe?as e partes). Os procedimentos s?o os mesmos indicados no subitem anterior, salvo no que respeita a al?quota que corresponde ?quela prevista para as opera??es internas (artigo 54, inciso I, ou seu ? 1?).

Ant?nia Em?lia Pires Sacarr?o
Consultora Tribut?ria.

De acordo:

?Mozart Andrade Miranda
?Consultor Tribut?rio Chefe ACT.

?C?ssio Lopes Da Silva Filho
?Diretor da Consultoria Tribut?ria