Resposta à Consulta nº 398 DE 30/07/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jul 2002

Trata-se de consulta sobre a composição da base de cálculo do ICMS na importação, cuja disciplina foi alterada pela Lei nº 11.001, de 21.12.2001, que deu nova redação ao inciso IV do art. 24 da Lei nº 6.374/1989. Diz a Consulente

1. Trata-se de consulta sobre a composição da base de cálculo do ICMS na importação, cuja disciplina foi alterada pela Lei nº 11.001, de 21.12.2001, que deu nova redação ao inciso IV do art. 24 da Lei nº 6.374/1989. Diz a Consulente:

"Tal fato tornou mais confusa a questão do que deverá ser incluído na base de cálculo, sendo certo que muitos entendem que se enquadram neste entendimento: a Taxa do Siscomex, a do frete, bem como despesas advindas após efetivado o desembaraço aduaneiro, temos um caso em que o contador emitiu nota complementar de gastos ocorridos com.... mercadoria, quando esta já estava regularmente desembaraçada.

Outro ponto a ser consultado é se o próprio ICMS será incluso na sua base de cálculo, já que a Lei fala de 'outros impostos', fato que, data vênia, não parece ser aceitável já que o ICMS não é cumulativo.".

2. Pergunta:

"a que tipo de taxas e/ou despesas aduaneiras a lei se refere e até que momento elas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS? quando a lei se refere a outros impostos, deve o ICMS ser cumulado a sua própria base de cálculo?"

3. Dispõe o art. 37 do RICMS/2000:

Art. 37. Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do art. 2º é:

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei nº 6.374/1989, art. 24, IV, na redação da Lei nº 11.001/2001, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso IV pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 46.529 de 04.02.2002; DOE SP de 05.02.2002; efeitos a partir de 22.12.2001)

§ 5º Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:

1. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;

2. não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.

§ 6º Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

4. Portanto, conforme texto do art. 37, acima transcrito, na importação, compõem a base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes. Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como o tributo a que se refere o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e art. 77 do CTN, e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei nº 9.716/1998. Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19.12.2001. No que se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6º do art. 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária.

5. Vale lembrar que os impostos, taxas e contribuições decorrentes da importação e as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço compõem a base de cálculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento.

6. No que se refere à segunda questão, esclarecemos que o ICMS integra sua própria base de cálculo (Art. 49 do RICMS/2000) e também integram a base de cálculo do ICMS na importação outros impostos, taxas e contribuições (inciso IV do art. 37 do mesmo regulamento), conforme explicado acima. Para maior facilidade da Consulente fornecemos abaixo o método para cálculo do ICMS devido na importação: sendo:

valor CIF da mercadoria em reais valor do II

valor do IPI

valor do IOF

valor das taxas valor das contribuições valor das despesas aduaneiras 18% - alíquota do ICMS na importação temos:

1. a + b + c+ d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)

2. T/0,82 = B (base de cálculo do ICMS)

3. B x 0,18 = V (valor do ICMS)

4. T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os arts. 136 e 137 do RICMS/2000).

Olga Corte Bacaycoa

Consultora Tributária

De Acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues

Diretor da Consultoria Tributária