Resposta à Consulta nº 393 de 01/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2000

Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (de 1º de novembro de 2000)

1. A Consulente, contribuinte paulista, importa mercadorias que são desembaraçadas no porto de Recife - PE, de onde são enviadas diretamente para cliente situado no mesmo Estado. Relata os procedimentos fiscais que vem adotando e informa que tem sofrido "alguns questionamentos por parte do fisco do Estado de Pernambuco", uma vez que está recolhendo o ICMS devido na importação para o Estado de São Paulo. Pergunta:

1. "como recolher o ICMS para Pernambuco se não possuímos inscrição naquele Estado?

2. como faremos para obter o crédito deste ICMS, para não onerarmos o custo desta importação?

3. como deveríamos proceder em relação aos lançamentos contábeis?

4. como proceder para regularizar os casos anteriores em que recolhemos o ICMS para o Estado de São Paulo? "

2. Existem, no caso, duas operações, dois fatos geradores do ICMS: 1) entrada de mercadoria importada do exterior e 2) venda de mercadoria ao estabelecimento situado em Pernambuco.

3. Quanto ao primeiro fato gerador, em virtude do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso IX , alínea "a", da Constituição Federal de 1988, cabe o imposto ao Estado onde se situa o estabelecimento destinatário da mercadoria importada do exterior. Essa regra está reproduzida, também, no artigo 11, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/96. Portanto, a Consulente deve recolher o ICMS devido na importação ao Estado de Pernambuco.

4. Da mesma forma, em relação ao segundo fato gerador, pelo fato de a operação de venda ser interna, no Estado de Pernambuco, deve a Consulente recolher o imposto para esse Estado. Para definição do local da operação utiliza-se aqui o artigo 11, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar nº 87/96, combinado com seu § 3º.

5. Por outro lado, se não cabe à Consulente debitar-se, em seu estabelecimento no Estado de São Paulo, do imposto devido em razão de operação interna efetuada no Estado de Pernambuco, tampouco cabe o crédito, nesse estabelecimento, do imposto pago ao Estado de Pernambuco por importação de mercadoria desembaraçada naquele Estado e vendida diretamente para estabelecimento ali situado.

6. Em situações semelhantes, em que contribuintes de outro Estado desembaraçam mercadoria no Estado de São Paulo, vendida, subseqüentemente para estabelecimento aqui localizado, temos fornecido orientação, que é a de utilização de duas guias de recolhimento, de maneira a proceder, no verso da segunda, ao abatimento do ICMS incidente na importação. Como, no caso, as operações ocorrem no Estado de Pernambuco, sendo a este devido o imposto, julgamos conveniente que a Consulente peça orientação ao fisco daquele Estado.

7. No entanto, para efeito de documentação de seu faturamento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal pela importação, na previsão do artigo 127, inciso I, alínea "f" do RICMS/91. Quando à Nota Fiscal de venda (do artigo 112, § 3º, do mesmo regulamento), sendo permitido pelo Estado de Pernambuco, poderá, a Consulente, utilizar-se de impresso autorizado no Estado de São Paulo. É conveniente que se faça constar nas Notas Fiscais emitidas referência às respectivas guias de recolhimento, e vice-versa. Atendidos os procedimentos fiscais, cabe à Consulente decidir sobre os lançamentos contábeis adequados.

8. Por último, para sanar as irregularidades decorrentes do procedimento fiscal descrito na inicial e, assim, ficar a salvo das penalidades do artigo 592 do RICMS, a Consulente poderá valer-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 594 do mesmo Regulamento.

Olga Corte Bacaycoa, Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária.