Resposta à Consulta nº 391 DE 30/06/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 1993

Importação de Insumos da indústria de informática e automação constantes das Resoluções SF-20/93 e 28/93 por estabelecimento não enquadrado no CAE 48.000 - diferimento.

CONSULTA Nº 391, DE 30 DE JUNHO DE 1993.

Importação de Insumos da indústria de informática e automação constantes das Resoluções SF-20/93 e 28/93 por estabelecimento não enquadrado no CAE 48.000 - diferimento.

1. Informa a Consulente que, no exercício de suas atividades, importa vários itens constantes da Resolução SF-20/93 e, reportando-se ao artigo 380-A acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 36.656/93, expressa o entendimento que a importação de tais produtos é amparada pelo diferimento do ICMS, ainda que a empresa importadora não esteja classificada no CAE 48.000.

2. Aduzindo que está providenciando a alteração de seu Código de Atividade Econômica para 48.000, indaga, em suma, a respeito da correção do seu entendimento.

3. O artigo 380-A acrescentado ao RICMS pelo Decreto nº 36.656/93 instituiu, a partir de 17/4/93, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações de importação de insumos e saídas internas de insumos e de produtos acabados, da indústria de informática e automação, integrantes das Relações do Anexo I e do Anexo II da Resolução SF-20/93, vigente até 28/6/93, e substituída em 29/6/93 pela Resolução SF-28/93, retificada no Diário Oficial do Estado de 1º/7/93, observados os demais requisitos pertinentes, de pleno conhecimento da Consulente.

4. Muito embora não tenha a Consulente mencionado a que relação pertencem os “itens” importados, da exposição formulada depreende-se que tais mercadorias tipificam insumos relacionados no Anexo I das Resoluções SF-20/93 e SF-28/93, pelo que a operação de importação, mesmo quando realizada por estabelecimento não enquadrado no CAE 48.000, encontra-se albergada pelo diferimento do ICMS que será lançado por ocasião da saída das mesmas mercadorias do referido estabelecimento, a não ser que tais produtos sejam objeto de posterior saída interna com destino a estabelecimento industrial enquadrado no CAE 48.000, observada a finalidade aludida no inciso II do artigo 380-A do RICMS.

5. Por oportuno, esclarecemos que a expressão “estabelecimento do mesmo titular” deve ser entendida como estabelecimento pertencente à mesma empresa. Portanto, a extensão da aplicabilidade do diferimento prevista no § 2º do indigitado artigo 380-A não diz respeito a remessa para empresa coligada ou outra qualquer.

6. Por outro lado, não satisfeitas as condições estabelecidas, não prevalecerá o diferimento do ICMS, hipótese em que será observado o disposto no § 1º do artigo 380-A.

7. A título complementar, atentamos para as causas de interrupção do diferimento e suas conseqüências, conforme se verifica dos artigos 402 a 405 do RICMS.

8. Por derradeiro, considerando que a Consulente está providenciando a alteração do CAE de seu estabelecimento industrial para 48.000, chamamos a atenção para os termos da Portaria CAT-45/93, publicada no Diário Oficial do Estado em 11/5/93.

MARIA APARECIDA DA SILVA
Consultora Tributária.

De Acordo:

 MOZART ANDRADE DE MIRANDA
 Consultor Tributário Chefe ACT

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributaria.