Resposta à Consulta nº 366 DE 11/09/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2006

ICMS – Contratação de duas transportadoras para o transporte de mercadoria até o destinatário, cada uma realizando, de forma independente, o transporte em um trecho do trajeto - Prestações independentes e distintas entre si.

CONSULTA Nº 366, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006

ICMS – Contratação de duas transportadoras para o transporte de mercadoria até o destinatário, cada uma realizando, de forma independente, o transporte em um trecho do trajeto - Prestações independentes e distintas entre si.

1. A Consulente, fabricante de veículos automotores, possui unidades industriais "no estado de São Paulo e em outro estado", atendendo, a partir dessas unidades, sua rede de concessionárias em todo o Brasil. Informa que:

"Por conveniência da empresa, ao realizar o transporte e entrega de seus produtos para os respectivos destinatários, tem processado o transporte (...) em duas etapas, utilizando empresas transportadoras diferentes para atender cada etapa. Tal transporte seccionado, quando ocorre, é indicado expressamente no campo ‘Dados do Transportador’ da Nota Fiscal (...) e cada transportadora emite um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) para o trecho atendido. A prestação de serviço é submetida à regular tributação, aplicando-se o regime adequado às características do transporte que está sendo realizado (...)."

2. Entende, outrossim, que não estão caracterizados, na situação exposta, nem a subcontratação e nem o redespacho de que tratam os artigos 205 e 206 do RICMS, respectivamente, já que a prestação do serviço de transporte é contratada, diretamente pela Consulente, com as duas transportadoras. Deseja saber se seu entendimento está correto.

3. Em resposta, informamos que a Consulente está correta em seu entendimento de não ocorrer, na situação em comento, subcontratação ou redespacho, os quais caracterizam contratos entre transportadoras.

3.1. Ressaltamos que na Nota Fiscal emitida pela Consulente para acobertar a circulação dos veículos automotores até o seu destino, deverá constar no campo "Observações" a informação de que o transporte dos veículos será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com a identificação da transportadora que prestará o serviço em cada trecho.

3.2. Por outro lado, cada uma das transportadoras deverá emitir um conhecimento de transporte relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte, totalizando dois conhecimentos de transporte distintos, emitidos em nome da Consulente.

3.3. Deverão ser observadas, no que couberem, as regras dos artigos 266, 317 e 318 do RICMS.

4. Observe-se, ainda, que as obrigações principal e acessórias do ICMS, relativas à prestação de serviço de transporte iniciada no território de outro Estado (de origem da mercadoria) deverão ser cumpridas de acordo com o disposto na legislação daquele Estado.

OLGA CORTE BACAYCOA
Consultora Tributária

De acordo

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe  3ª. ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.