Resposta à Consulta nº 36 DE 14/08/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 ago 2023

ICMS. Crédito Presumido. Para o cálculo da Proporcionalidade do Art. 23, VII, deve-se Considerar (1) o total de saídas com aplicação Do referido crédito presumido em relação à (2) A totalidade das operações de saída realizadas, Tributadas ou não.

N° Processo: 2370000018485

EMENTA

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PARA O CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DO ART. 23, VII, DEVE-SE CONSIDERAR (1) O TOTAL DE SAÍDAS COM APLICAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO À (2) A TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS, TRIBUTADAS OU NÃO.

DA CONSULTA

Senhor Presidente,

Trata-se de consulta formulada por empresa que atua no comércio varejista de bicicletas e triciclos e é detentora do TTD 478, por meio do qual questiona se no estorno dos créditos previsto no Anexo 02, art. 23, inciso VII, deve ser utilizada a base de cálculo do ICMS ou o ICMS destacado em nota que corresponda as vendas com TTD.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, Anexo 02, art. 21, XV, art. 23.

FUNDAMENTAÇÃO

O benefício fiscal previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC (TTD 478) consiste em crédito presumido, nas operações interestaduais, em substituição aos créditos efetivos, atraindo a incidência do art. 23, do mesmo Anexo:

“Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

[...]

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser o livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.

[...]

VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas”.

[...]

§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte:

I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e

II – o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente

III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante:

a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou

b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea “a” deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento”.

Desse modo, nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, estes deverão ser estornados integralmente. Isso ocorre, obviamente, porque o crédito presumido substitui o crédito efetivo da entrada.

Destaca-se que o Decreto nº 2.204/2022, acresceu ao art. 23, o

§4º, determinando que, na hipótese do inciso XV do caput do art. 21, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto. No momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada, não se aplicando o disposto nos incisos I e II, do caput do art. 23 à sistemática prevista no referido parágrafo.

Ocorre que há hipóteses em que não é possível identificar perfeitamente os créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido. Nessas situações, o art. 23, do Anexo 02, determina que o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.

Verifica-se que a regra contida no art. 23, VII, pretende estabelecer uma proporção das operações de saída ao abrigo do crédito presumido, em relação às saídas totais, para fins de estorno dos créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização.

Em outras palavras, na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, a consulente deverá confrontar as operações de saída com aplicação do crédito presumido com a totalidade das operações de saída realizadas, tributadas ou não. Essa proporção definirá o montante a ser estornado em relação às entradas, no encerramento do período de apuração.

Observa-se que o critério central do art. 23, VII, para o cálculo da proporcionalidade é a consideração das operações de saídas com benefício em relação ao total de saídas, devendo o estorno dos créditos efetivos relativos às entradas ocorrer na mesma proporção.

Portanto, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve- se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída realizadas, tributadas ou não.

RESPOSTA

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar

(1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída realizadas, tributadas ou não.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/07/2023.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de

Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL

Secretário(a)

Executivo(a)