Resposta à Consulta nº 34 DE 14/08/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 ago 2023

ICMS. IMPORTAÇÃO. A cola PVA importada consumida no processo de empacotamento de produtos deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para fins de cumprimento da resolução 13/2012, do senado federal, e ANEXO 6 capítulo LXII do RICMS/SC. a ficha de conteúdo de importação (FCI) deve ser preenchida mensalmente (Art. 352, Anexo 06) e o conteúdo de importação recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

ICMS. IMPORTAÇÃO. A COLA PVA IMPORTADA CONSUMIDA NO PROCESSO DE EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DE CONTEÚDO IMPORTADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 13/2012, DO SENADO FEDERAL, E ANEXO 6 CAPÍTULO LXII DO RICMS/ SC. A FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) DEVE SER PREENCHIDA MENSALMENTE (ART. 352, ANEXO 06) E O CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO RECALCULADO SEMPRE QUE, APÓS SUA ÚLTIMA AFERIÇÃO, A MERCADORIA OU BEM TENHA SIDO SUBMETIDO A NOVO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por indústria de parafusos, porcas, arruelas, pinos e semelhantes, por meio da qual informa pretender importar cola PVA (NCM 3506), a ser aplicada em todas as caixas de papelão que embalam o produto, servindo para seu fechamento. De acordo com a consulente a cola PVA tem função semelhante à da fita adesiva, citada na solução de consulta COPAT 106/2016.

Aduz a consulente que a hipótese de utilização da Cola PVA importada, gerou dúvidas sobre a necessidade de incluir esse produto no cálculo de conteúdo importado para fins da Resolução 13/2012, do Senado Federal e Capítulo LXII Anexo 6 - RICMS/SC.

Sendo assim, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

a) Considerando que a cola PVA importada é um insumo que passaria a ser consumido no processo de empacotamento de produtos, ela deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para fins de cumprimento da Resolução 13 e Anexo 6 Capítulo LXII do RICMS/SC?

b) Considerando a utilização da cola PVA importada no processo de empacotamento, o conteúdo importado deverá ser calculado periodicamente, de modo a resultar em CST 3,4,5,6,7 ou 8 de acordo com as regras estabelecidas no Convênio 38/2013 e artigos 352 a 355 do Anexo 6 RICMS/SC?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO RICMS/SC, Anexo 06, arts. 351 a 357. Resolução nº 13/2012, Senado Federal. Convênio ICMS 38/2013.

FUNDAMENTAÇÃO

A teor da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%, aplicando-se a referida alíquota aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

(a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

(b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Nesse sentido, o Capítulo LXII, Anexo 06, do RICMS/SC, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com bens e mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação prevista no inciso IV do art. 27 do Regulamento, que estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme determinado pela Resolução do Senado Federal.

Dessa forma, no caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), para fins de aplicação ou não da alíquota prevista no inciso IV do art. 27 do RICMS/SC, devendo o contribuinte considerar (art. 353,
§3º, Anexo 06, RICMS/SC):

(a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

(b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e

(c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

Portanto, considerando que a cola PVA importada é um insumo que passaria a ser consumido no processo de empacotamento de produtos, ela deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para fins de cumprimento da Resolução 13 e Anexo 6 Capítulo LXII do RICMS/SC.

Saliente-se, por fim, que a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida mensalmente (art. 352, Anexo 06) e o Conteúdo de Importação recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a) A cola PVA importada consumida no processo de empacotamento de produtos deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para fins de cumprimento da Resolução 13/2012, do Senado Federal, e Anexo 6 Capítulo LXII do RICMS/SC.

(b) A Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida mensalmente (art. 352, Anexo 06) e o Conteúdo de Importação recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/07/2023.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de

Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL

Secretário(a)

Executivo(a)