Resposta à Consulta nº 320 DE 12/08/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2002

Arrematação em leilão da Receita Federal – Mercadorias nacionais e importadas – Insumos agropecuários, máquinas, equipamentos e veículos usados, e máquinas industriais e implementos agrícolas – Aplicação de redução de base de cálculo nas hipóteses previstas no Anexo II, artigos 9º, 11 e 12, do RICMS/2000 - Considerações.

CONSULTA Nº 320, DE 12 DE AGOSTO  DE 2002.

Arrematação em leilão da Receita Federal – Mercadorias nacionais e importadas – Insumos agropecuários, máquinas, equipamentos e veículos usados, e máquinas industriais e implementos agrícolas – Aplicação de redução de base de cálculo nas hipóteses previstas no Anexo II, artigos 9º, 11 e 12, do RICMS/2000 - Considerações.

1. A consulente, contribuinte inscrita no Estado do Paraná, relata ser compradora habitual em leilões realizados pela Secretaria da Receita Federal em todo o território nacional e, em especial, no Estado de São Paulo, de mercadorias apreendidas, abandonadas ou dadas em pagamento em virtude de acordos judiciais, nacionais ou importadas, normalmente não identificadas quanto à procedência.

1.1 Registra que o artigo 2º, inciso V, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, prevê a incidência do ICMS “nas mercadorias importadas e adquiridas em licitação”, enquanto o artigo 36, inciso I, alínea “h”, do mesmo regulamento, define o local da operação para fim de recolhimento do imposto, ficando claro caber ao Estado de São Paulo o imposto incidente sobre essas operações.

1.2 Contudo, assinala que não encontrou na legislação paulista, claramente, qual a alíquota aplicável à hipótese. No seu entendimento, a alíquota a ser aplicada é a de 12%, pois, como a mercadoria segue diretamente para o Estado do Paraná, trata-se de operação interestadual (artigo 52, inciso III, do RICMS/SP).

1.3 Indaga ainda qual a posição desta Consultoria Tributária a respeito da aplicabilidade, nas operações questionadas, das reduções de base de cálculo previstas nos artigos que cita do Anexo II do RICMS/SP, para insumos agropecuários (artigo 9º), para máquinas, aparelhos e veículos usados (artigo 11), e para máquinas industriais e implementos agrícolas (artigo 12).

1.4 A consulente informa que as mercadorias previstas nos artigos mencionados são, eventualmente, as que arremata em leilão, e assinala seu entendimento de que essas reduções, estabelecidas no RICMS, respeitadas as condições dos referidos dispositivos, devam ser aplicadas às operações que realiza.

2. Pelo que se depreende da consulta apresentada, a consulente, empresa paranaense, pretende esclarecer se está ou não correto seu entendimento quanto à aplicação da alíquota interestadual e das reduções de base de cálculo previstas nos artigos 9º, 11 e 12 do Anexo II do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, para insumos agropecuários, máquinas, aparelhos e veículos usados, e máquinas industriais e implementos agrícolas, adquiridos por meio de arrematação em leilão promovido pelo poder público no Estado de São Paulo (Receita Federal).

3. No caso de mercadorias nacionais ou já nacionalizadas que se encontram no território paulista, o Estado de São Paulo se reveste da condição de sujeito ativo no que se refere ao ICMS incidente na operação realizada pela consulente, operação interestadual, uma vez que o estabelecimento destinatário da mercadoria arrematada está situado no Estado do Paraná (alíquota de 12% - artigo 52, inciso III, do RICMS/2000).

3.1 Assim, em relação ao valor do imposto devido a São Paulo, tanto às operações com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, quanto às com mercadorias importadas (artigo 11, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar 87/1996), deve-se aplicar a alíquota interestadual, uma vez que as operações ocorrem no território paulista mas as mercadorias arrematadas seguem diretamente para o estabelecimento da consulente no Paraná.

4. Para a aplicação das reduções da base de cálculo, no entanto, tratando-se de operações interestaduais, a consulente deverá observar se as mercadorias adquiridas, bem como sua destinação específica, preenchem os requisitos previstos nos respectivos dispositivos do Anexo II do RICMS/2000.

5. Na importação de máquinas, aparelhos ou veículos usados não é aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000, que prevê a redução da base de cálculos na “saída de máquinas, aparelhos ou veículos ...” (grifo da transcrição).

5.1 No entanto, quando se tratar de bem ou mercadoria nacional ou nacionalizada (máquina, aparelho ou veículo), arrematada em leilão promovido pela Receita Federal, é possível aplicar-se a redução de base de cálculo do imposto incidente sobre a operação, conforme os percentuais estabelecidos no artigo 11 do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000, desde que o bem ou a mercadoria já tenha sido objeto de anterior saída para consumidor ou usuário final (bem usado), dentro do território nacional.

5.2 Importante ressaltar que se considera usado o bem (mercadoria) que já tenha sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.

6. Já a redução de base de cálculo do imposto de um dos percentuais previstos no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, só pode ser aplicada nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, se os respectivos produtos remetidos estiverem expressamente arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 e suas alterações.

6.1 Vale lembrar que os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos que discriminam quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indicam.

7. Por fim, tendo em vista os diversos fatores que envolvem a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS, e observando que a Classificação Nacional de Atividade Econômica - Fiscal (CNAE-Fiscal) da consulente, conforme informado na consulta, é de “comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente” - 5192-6/00, ou seja, não especificamente de artigos para uso agropecuário (CNAE-Fiscal 5191-8/02), entende-se que a possibilidade de utilização desse benefício, na hipótese apresentada, é bastante restrita e não pode ser analisada de forma genérica.

7.1 Dessa forma, não tendo a consulta informado quais os produtos que se pretende ao alcance do benefício e quais as suas destinações específicas (destinatário e finalidade), se entende prejudicada a questão referente à aplicabilidade da redução de base de cálculo do imposto, estabelecida no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária

Osvaldo Bispo De Beija
Consultor Tributário Chefe  2ª Act

De Acordo. Cirineu Do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária ..