Resposta à Consulta nº 29027 DE 19/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2023

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (22.22-6/00) que exerce a atividade de fabricação de embalagens de material plástico, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que neste ano ultrapassou o sublimite estadual do ICMS para o regime do Simples Nacional.

2. Transcreve um trecho do Convênio ICMS 142/2018 que determina que nas operações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.

3. Diante disso, questiona se nas sua remessas interestaduais de produtos com substituição tributária deverá utilizar o MVA ajustado ou original para o cálculo da base de cálculo do imposto a ser recolhido para o Estado destinatário.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista; sendo, para isso, exigido que a exposição da matéria de fato, de direito e da dúvida, seja feita de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que a suscitaram (artigos 510 e 513, inciso II, “a” e “c”, e § 2º, do RICMS/2000).

5. Entretanto, observamos que a dúvida da Consulente trata de imposto devido para outra Unidade da Federação que não este Estado de São Paulo, e, dessa forma, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Nesse sentido, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída interestadual de mercadorias com destino a outra Unidade da Federação.

7. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.