Resposta à Consulta nº 28992 DE 21/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 dez 2023

ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha. I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.

ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha.

I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade única o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, conforme CNAE (47.11-3/02), informa que revende mandioquinha, classificada no código 0714.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em estado natural, sem passar por qualquer processo de industrialização, e que os seus fornecedores afirmam que as operações internas com esse produto estão abrangidas pela isenção prevista no inciso II do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mais especificamente como batata, pois a mandioquinha também é conhecida como batata-baroa.

2. Nesse contexto, afirma que a batata-inglesa também não possui previsão expressa no dispositivo citado, mas tem suas operações beneficiadas pela isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Diante do exposto, questiona se as operações internas com mandioquinha (batata-baroa) estariam abrangidas pela isenção prevista no inciso II do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

4. Esclarecemos que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 somente se aplica às operações com os produtos hortifrutigranjeiros que tenham previsão expressa nesse dispositivo, não bastando a mera similaridade que o produto possa vir a apresentar com outros ali citados.

5. Temos que a mandioquinha não consta do rol taxativo do referido dispositivo, portanto, não é aplicável a isenção em suas operações.

6. Por oportuno, lembramos que as saídas internas de raízes e tubérculos comestíveis, constantes do capítulo 7 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista (que não é o caso da Consulente), têm previsão de redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme estabelece o inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas todas as condições exigidas nesse dispositivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.