Resposta à Consulta nº 28782 DE 27/11/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2023

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Queijo coalho. I. As operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria “espeto de queijo coalho” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Queijo coalho.

I. As operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria “espeto de queijo coalho” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99), relata que comercializa a mercadoria denominada “espeto de queijo coalho”, classificada no código 0406.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que o item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indica a posição 0406 na NCM, cuja descrição é “Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, para as quais as operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

3. Informa também que consta na Tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI) as indicações dos códigos da NCM “0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão” e “0406.10.10 – Mozarela”.

4. Por fim, questiona se as operações com a mercadoria “espeto de queijo coalho”, classificada no código 0406.10.10 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

6. Tem-se, inicialmente, que, para efeito da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019.

7. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

8. Feitas essas considerações, observe-se que embora o item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indique toda a posição 0406 da NCM, esse item traz uma descrição restritiva, que designa apenas as seguintes mercadorias: “Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.”.

9. Assim, apesar de no item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 constar a posição 0406, que na TIPI trata de forma ampla de queijos e requeijões, o citado item 23 indica como sujeito ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas as operações com requeijões e similares, como descrito no item 23, não relacionando a mercadoria queijo e suas variedades.

10. Dado o exposto, conclui-se que as operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria “espeto de queijo coalho” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.