Resposta à Consulta nº 240 de 10/05/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 1991

1. A consulente, como prestadora de serviço de transporte aéreo, segundo seu próprio CAE, expõe e indaga o seguinte:

"1. Declara, inicialmente, que inexiste a respeito da hipótese consultada qualquer procedimento fiscal contra a consulente.

2. A consulente firma com seus clientes contratos para a prestação de serviço de transporte aéreo de encomendas, o qual é executado por empresas de navegação aérea.

3. Os serviços que presta a seus clientes consitem em coletar as encomendas diretamente nos estabelecimentos desses mesmos clientes, encaminhando-as aos aeroportos, onde tais encomendas são "despachadas" junto às empresas de aviação, que se encarregam de executar o transporte até os respectivos destinos.

4. Aos mesmos clientes é também prestado o serviço de coletar as encomendas no aeroporto de destino, as quais são, em seguida, levadas ao endereço do cliente.

5. Portanto, em síntese, o serviço prestado consiste em retirar a encomenda no estabelecimento do cliente e encaminhá-la ao aeroporto, retirando deste as encomendas imposto estadual (ICMS) nas prestações por si realizadas, haja vista que a consulente é contratada "para retirar a encomenda no estabelecimento do cliente e encaminhá-la ao aeroporto, retirando deste as encomendas destinadas ao mesmo cliente, vindas de outros Municípios e entregando-as ao mesmo estabelecimento", ou seja, a consulente assume a responsabilidade de coletar as encomendas e entregá-las ao destinatário por sua conta, risco e ordem. Logicamente, que estamos nos referindo às prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual.

8. Se a consulente for contratada para prestar serviço de transporte de natureza municipal, ficando assim sua responsabilidade restrita apenas à prestação de serviço de transporte de coleta, entrega ou retirada, das encomendas dentro de um mesmo município, suas prestações estarão sujeitas ao imposto municipal (ISS), conforme o item 59 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.

9. Tal conclusão fica mais evidente, se considerarmos, ainda, que a consulente cobra de seus clientes todas as despesas que assumiu (frete aéreo, despesas de coleta e retirada das encomendas) "mais adicional que remunera suas atividades", pois tais importâncias fazem parte da base do ICMS (§ 1º, art. 24, da Lei nº 6.374/89 ou § 1º do art. 39, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91).

10. Frisamos que para a situação em foco, não importa se a consulente realiza diretamente ou não a prestação de serviço de transporte. O importante é que caberá sempre a ela a responsabilidade direta pela coleta e entrega nos locais contratados e, eventualmente, poderá haver uma responsabilidade secundária, quando, por exemplo, a prestação envolva empresas de transporte aéreo ou rodoviário contratadas pela consulente.

11. Dessa forma, o serviço praticado pela consulente não se refere a agenciamento, pois este tipo de trabalho pressupõe que o agente se encarregue, "por conta de outrem, exercer profissionalmente uma atividade, promovendo negócios para o preponente", ou seja, "pratica operações em nome de terceiros".

2. Observe-se, por último, que o objetivo social da consulente, conforme o artigo 5º do seu Estatuto Social (... "despacho e o transporte intermunicipal e interestadual aéreo de cargas e encomendas urgentes") e o seu CAE (02878-Serviço de Transporte Aéreo) confirmam as conclusões aqui expendidas.

3. Portanto, a orientação verbal obtida pela consulente junto "à repartição fiscal, está em perfeita consonância com a legislação tributária estadual, o que lhe permite, assim, creditar- se do ICMS destacado nos documentos fiscais referentes aos serviços de transportes tomados pela consulente (item 10 da inicial), para a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual contratada pelos seus clientes.

Osvaldo Bispo de Beija, Consultor Tributário.

De acordo: Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.

Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária .