Resposta à Consulta COSIT nº 228 DE 12/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2017

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.

A atividade de terraplanagem prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, § 2° c/c art. 18, § 5°-F da Lei Complementar n° 123, de 2006.

Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, Art. 18, § 5°-C, Art. 17, § 2° c/c Art. 18, § 5°-F; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de Dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 8, de 30 de dezembro de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral