Resposta à Consulta nº 203 DE 16/08/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2006

ICMS - Regime tributário simplificado aplicável à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Enquadramento no regime condicionado à realização de operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços, exclusivamente, a consumidor ou usuário final - O contribuinte enquadrado no regime poderá realizar operações ou prestações com outros contribuintes que também sejam beneficiários do mesmo regime, desde que, no conjunto total das operações ou prestações por ele realizadas, haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final.

CONSULTA Nº 203, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.

ICMS - Regime tributário simplificado aplicável à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Enquadramento no regime condicionado à realização de operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços, exclusivamente, a consumidor ou usuário final - O contribuinte enquadrado no regime poderá realizar operações ou prestações com outros contribuintes que também sejam beneficiários do mesmo regime, desde que, no conjunto total das operações ou prestações por ele realizadas, haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final.

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado como Empresa de Pequeno Porte (EPP), apresenta as seguintes indagações:

1.1. "Sendo optante pelo Simples Paulista, (...) poderá vender suas mercadorias somente a empresas também optantes pelo Simples Paulista ou também a empresas no regime de apuração mensal?"

1.2. "As vendas para empresas só podem ser feitas se forem para o seu uso ou consumo ou podem ser feitas esporadicamente para empresas que irão revender?"

2. A partir dessas indagações, pode-se concluir que a dúvida da Consulente se resume à seguinte questão: pode a Consulente, na condição de beneficiária do regime tributário simplificado aplicável à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), vender suas mercadorias a empresas que irão revendê-las, na condição de contribuintes sujeitos ao regime periódico de apuração (RPA) do imposto?

3. Em resposta, cabe apenas esclarecer que este órgão consultivo já se manifestou reiteradamente no sentido de que o enquadramento no regime tributário simplificado sob exame está condicionado à realização de operações ou prestações exclusivamente a consumidor ou usuário final, dentre as quais se incluem aquelas que destinem mercadorias e serviços para o uso e consumo de contribuinte sujeito ao RPA, sendo admitida a prática de operações ou prestações com contribuinte que também seja beneficiário desse mesmo regime somente na hipótese de haver preponderância das operações ou prestações praticadas com consumidores ou usuários finais (Lei n.º 10.086/1998, art. 1º, incisos I, "a", e II, "a", e § 1º, na redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 12.186/2006; RICMS/2000, Anexo XX, art. 1º, incisos I, "a", e II, "a", e § 1º, na redação dada pelo art. 1º do Decreto n.º 50.588/2006).

4. Portanto, a Consulente, na condição de beneficiária do regime tributário simplificado aplicável à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), somente poderá realizar operações com outras empresas que também sejam contribuintes beneficiários do regime tributário em questão, desde que, no conjunto total das operações por ela realizadas, haja preponderância econômica das operações por ela praticadas com consumidores finais, estando caracterizada essa preponderância quando a soma dos valores das operações praticadas com consumidores finais for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da saídas por ela promovidas no período de um ano (Lei n.º 10.086/1998, art. 1º, II, "a" e § 1º, na redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 12.186/2006; RICMS/2000, Anexo XX, art. 1º, II, "a" e § 1º, item 3, na redação dada pelo art. 1º do Decreto n.º 50.588/2006).

ANDRÉ ALFERES DEMOLA
Consultor Tributário

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária