Resposta à Consulta COPAT nº 18 DE 08/05/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 mai 2023
ICMS. Remessa por conta e ordem de terceiros. Sigilo comercial. Art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC. Autorização de valor igual a zero na nota fiscal de remessa. CONSULTA COPAT 16/2012.
N° Processo: 2270000038492
EMENTA
ICMS. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SIGILO COMERCIAL. ART. 43 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC. AUTORIZAÇÃO DE VALOR IGUAL A ZERO NA NOTA FISCAL DE REMESSA. CONSULTA COPAT 16/2012.
DA CONSULTA
A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias, mas que também realiza revenda de produtos através do procedimento de "remessa por conta e ordem".
Ocorre que seu fornecedor também é seu concorrente, razão pela qual, desejando manter o sigilo comercial de suas transações, questiona sobre a possibilidade de utilizar valor igual a zero na emissão da Nota Fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiros, nos termos do art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise
LEGISLAÇÃO
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 43.
FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente afirma que comercializa mercadoria, mas que, em algumas transações, solicita que o seu fornecedor, que também é seu concorrente no mercado, entregue o produto diretamente ao seu cliente, através do procedimento de remessa por conta e ordem, previsto no art. 43 do Anexo 6.
Assim, fica evidente a existência de uma operação triangular, que caracteriza a venda por conta e ordem de terceiros, na qual são emitidas 3 (três) notas fiscais em razão da existência de 3 (três) operações distintas.
Da análise do disposto no Regulamento, entendemos que o caso descrito se amolda aos ditames do art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC:
Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A :
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.
Além disso, cabe citar a COPAT 16/2012, em que restou respondido à época que é facultativa a indicação do valor da operação de remessa à ordem, por ocasião da emissão do documento fiscal pelo vendedor remetente em nome do destinatário, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no art. 43, inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:
* O Regulamento permite a emissão de NF sem destaque do ICMS, valor igual a zero, preservando o sigilo comercial da operação, em relação à nota fiscal compreendida na alínea "a" do inciso II do art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC, qual seja, NF remetente (fornecedor da Consulente) em nome do destinatário (cliente da Consulente), já que esta NF é apenas para acobertar o trânsito da mercadoria.
*Assim, para emissão da nota fiscal com valor zero, devem ser observados os requisitos dispostos na legislação, bem como devem constar o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 43, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros".
*Por fim, além da NF sem destaque do ICMS, a Consulente deve observar a necessária emissão das demais NFs, conforme disposto no inciso I e na alínea 'b" do inciso II, todos do art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC, quais sejam: (i) NF emitida pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, em nome do destinatário das mercadorias; e (ii) NF emitida pelo vendedor remetente, com destaque do ICMS, em nome do adquirente originário.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
THIAGO FERNANDES JUSTO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/04/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de |
Tributação |
|
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI |
Secretário(a) |
Executivo(a) |