Resposta à Consulta nº 154 DE 17/06/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2002

Transporte intermunicipal de cargas, tendo por tomadora a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Caracterização do redespacho - Não incide a regra de substituição tributária, pois a ECT não é nem remetente nem destinatária dos serviços.

CONSULTA Nº 154, DE 17 DE JUNHO DE 2002.

Transporte intermunicipal de cargas, tendo por tomadora a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Caracterização do redespacho - Não incide a regra de substituição tributária, pois a ECT não é nem remetente nem destinatária dos serviços.

1.Relata a inicial:

"a. A Consulente presta serviços de transporte de cargas para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, transportando malotes de correspondências de São Paulo para São José dos Campos e vice-versa.

b. De acordo com o artigo 317 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto, deste Estado.

c. Nos serviços prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o tomador, destinatário e remetente são a mesma pessoa.

d. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entende que, por estar inscrita no Estado e ser contribuinte do Estado, por prestar eventuais serviços de telégrafos, não se aplicam as exceções do art. 318 do Regulamento do ICMS.

e. Entende ainda que o valor do imposto que deve ser pago por substituição tributária deve ser subtraído do preço pago pelo serviço, para que possa efetuar o recolhimento.

f. Entende a Consulente que, embora a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos esteja inscrita no Estado, não é contribuinte, conforme descreve o art. 9º do Regulamento do ICMS ..., pois se trata de transporte de correspondências e malotes.

g. Entende ainda que o imposto incidente na operação de serviço de transporte deve ser recolhido pelo prestador, e não pelo tomador (remetente e destinatário) dos serviços, destacando o ICMS quando da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Pergunta-se:

1. qual dos procedimentos descritos é o correto?

2. é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contribuinte do imposto?

3. Se a responsabilidade do recolhimento do imposto for da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pode deduzir o valor do ICMS, a título de retenção por substituição tributária?"

2.Para o desenvolvimento dos assuntos, em razão da sua conexão, convém inverter a ordem de resposta aos quesitos. Será tratado antes do segundo, para então responder ao primeiro e ao terceiro.

3.Segundo o art. 4º da Lei Complementar nº. 87/96 (art. 7º da Lei nº. 6.374/89), é contribuinte do ICMS qualquer pessoa que realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, entre outras atividades, "prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal", ainda que iniciadas no exterior.

4.Em decorrência da prática habitual de fatos geradores do ICMS, devem os contribuintes do imposto inscrever-se no Cadastro, antes de iniciarem suas atividades (art. 16, I, da Lei nº. 6.374/89).

5.Conforme exarado na Resposta à Consulta 240/91, publicada no Boletim Tributário n.º 451, transportador é a "pessoa que assume a responsabilidade de coletar as encomendas e entregá-las ao destinatário, por sua conta, risco e ordem, mesmo que utilize transporte de terceiros, no trecho todo ou em parte. O essencial é a pessoa ser o responsável pelo transporte".

6.A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), além de prestadora de serviços de comunicação, tais como telegramas, fax-post e serviços online, é também prestadora habitual de serviços de transporte de bens, tais como cartas, impressos, sedex e pela execução do serviço especial de entrega de documentos. Há incidência do imposto sobre todas as prestações de serviço da empresa em que ocorrer transporte interestadual ou intermunicipal, razão pela qual ela é contribuinte do imposto, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

7.Reafirma esse entendimento o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal de 1988: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

8.A resposta ao segundo quesito é, portanto, afirmativa: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é contribuinte do ICMS e deve pagar o imposto pelo serviço de transporte intermunicipal entre São Paulo e São José dos Campos.

9.Como, segundo a Consulente, "nos serviços prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o tomador, destinatário e remetente são a mesma pessoa", isso significa que a ECT, contratada para prestar o serviço pelo usuário, decide repassar parte dele à transportadora. Ou seja, a ECT é tomadora dos serviços da Consulente, mas como forma de execução de parte dos seus próprios serviços. Ocorre, então, o redespacho do serviço.

10.Explicitando a situação em exame, há um serviço prestado pela ECT, para os seus usuários; há outro serviço prestado pela Consulente, para a ECT. Ocorrem dois fatos geradores do ICMS. Um deles é praticado pela ECT e outro pela Consulente, pela prestação de dois serviços distintos, embora materialmente eles sejam parcialmente coincidentes.

11.No redespacho, tanto a transportadora que repassa parte do trajeto a outra transportadora, quanto essa, emite cada uma o seu próprio Conhecimento de Transporte. Ou seja, a ECT deve, a princípio, emitir documento fiscal pelos valores relativos ao total do transporte, enquanto que a Consulente deve emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo valor correspondente ao trecho de sua responsabilidade, fazendo nele constar os dados do redespacho, indicando inclusive a base de cálculo, correspondente ao valor desse serviço que pratica (ICMS incluso), alíquota e o valor do ICMS devido. Os procedimentos relativos ao redespacho estão regrados no art. 206 do RICMS/00. Isso responde o primeiro quesito.

12.Diante da previsão de substituição tributária do art. 317 do RICMS/00, tratando-se de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, devem ser feitas duas considerações sobre as implicações da legislação do ICMS na exploração dos serviços de transporte a cargo da ECT, sobretudo na coleta de mercadorias ou bens contidos em encomendas e a respectiva entrega ao destinatário, por meio próprio ou por terceiros.

13.Primeira, a ECT jamais pode ser considerada remetente da encomenda que está sendo enviada por pessoa física ou jurídica para fins do citado artigo 317 do RICMS/00, porque remetente é exatamente aquele que a incumbe de prestar seus serviços de transporte. Portanto, nessa relação jurídica a ECT tem o objetivo primordial de transportar a encomenda até o respectivo destinatário.

14.Segunda, considerando que o tomador do serviço pode ser pessoa física ou jurídica, temos que, se o tomador dos serviços da ECT for pessoa jurídica e contribuinte do imposto deste Estado, não importa se na condição de remetente ou destinatário da encomenda, na hipótese de utilização de transporte rodoviário, a ele (tomador) incumbe a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Entretanto, o CTRC será emitido sem destaque do imposto pela contratada (ECT) com a expressão "Substituição Tributária – Art. 317 do RICMS/00". Se o tomador dos serviços da ECT for pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto deste Estado, não importa se na condição de remetente ou destinatário da encomenda, na hipótese de utilização de transporte rodoviário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da contratada (ECT), cuja escrituração será efetuada em conta gráfica e o CTRC emitido com destaque do imposto.

15.Portanto, há situações em que a ECT será substituída tributária e outras em que não será, conforme os esclarecimentos acima. Mas a condição de substituída ou não da ECT não é relevante para a Consulente.

16.Como o art. 317 do RICMS/00 dispõe que, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é conferida ao tomador do serviço apenas quando este for "remetente ou destinatário", e uma vez que a ECT, nas suas prestações de serviço não é nem remetente, nem destinatária, não incide a regra de substituição tributária nas relações entre a ECT e a Consulente.

17.Assim sendo, a Consulente, ao prestar serviços para a ECT, deverá lançar e recolher normalmente o ICMS incidente nas suas prestações de serviço, cujo valor integra a sua própria base de cálculo (artigo 33 da Lei nº. 6.374/89), emitindo os CTRCs com destaque de ICMS, para que a tomadora dos serviços possa tomar o crédito gerado. Ou seja, o valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte há de estar incluso no valor do frete a ser consignado no CTRC emitido pela Consulente.

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário

De acordo

Osvaldo Bispo De Beija
Consultor Tributário Chefe  2ª ACT

 Cirineu Do Nascimento Rodrigues
 Diretor da Consultoria Tributária ..