Resposta à Consulta nº 14420 DE 27/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mar 2018

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações interestaduais com frango (NCM 0207.12.00) e carne bovina (NCM 0202.30.00). I – No caso das saídas desses produtos a destinatários localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações interestaduais com frango (NCM 0207.12.00) e carne bovina (NCM 0202.30.00).

I – No caso das saídas desses produtos a destinatários localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o abate de aves (CNAE 10.12-1/01), informa destinar frango (classificado sob o código 0207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) e carne bovina (classificada sob o código 0202.30.00 da NCM) a clientes localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, ocasião em que aplica a alíquota interestadual de 7%. Indaga se é aplicável nessa situação a redução da base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

Interpretação

2. De início, convém transcrever o artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interestadual de carne:

“Artigo 45 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.456, de 29-12-2005, DOE 30-12-2005, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006).”

3. Depreende-se da norma transcrita que a carga tributária final, referente à operação de saída interestadual (de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados), em razão do benefício fiscal concedido, será resultada em 7%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 7%.

4. Assim, na situação apresentada pela Consulente, para que a carga tributária final seja de 7%, ela não poderá reduzir a base de cálculo, restando sem efeitos a previsão do artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 nesse caso específico.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.