Resposta à Consulta nº 13226 DE 18/07/1979

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 1979

Montagens de equipamentos industriais.

CONSULTA N° 13.226, DE 18 DE JULHO DE 1979.

Montagens de equipamentos industriais.

1.Informa a consulente que realiza montagens de evaporadores classificados na "posição 84.17.04.05 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 83.263, de 09/03/79"; que tais produtos são importados diretamente pelos seus clientes, com os quais avença um contrato para os trabalhos de montagem; que, após o desembaraço aduaneiro, efetuado pelos seus clientes, as partes e peças importadas são transportadas para as suas dependências "para que seja efetuada a operação de montagem, ocorrendo assim, a soldagem dos mencionados produtos importados"; e, que, em seguida, "é iniciada a produção da estrutura de suporte do evaporador, posição 73.21.99.00 da TIPI aprovada pelo Decreto nº. 83.263/79, onde são montadas as mercadorias importadas, acoplando-se, ainda, motores elétricos e quadros de comando de produção de outras indústrias, logo caracterizando-se uma operação de revenda de mercadorias, ocorrendo a incidência pacífica do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM)".

2.Informando, ainda, que, segundo seu contrato social, "tem por objeto a indústria, comércio, importação, exportação de materiais, peças, componentes, equipamentos e máquinas operatrizes para fins industriais, motores, bombas, produtos manufaturados, produtos agrícolas de origem animal e vegetal, ferramentas, sendo-lhe permitido prestar serviços de assistência técnica relacionados com a instalação de equipamentos e unidades industriais", a consulente indaga se a montagem por ela realizada, onde emprega, "além de mão-de-obra, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem (insumos), mais o material importado pela cliente",... "pode ser considerado produto final de fabricação própria, enquadrando o citado produto final na posição 84.17.04.05 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 83.263/79, e por conseguinte inserida na Portaria nº. 665/74".

3.Esclarecendo, mais adiante, que "também recebe material completo para montagem do citado Evaporador, como matéria-prima, quadro de comando, motores elétricos, eletrodos, oxigênio, etc., e aplica tão somente mão-de-obra, a consulente quer saber se, nesta hipótese, "estaria enquadrada no Artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31/12/68 e no item 48 da Lista de Serviços anexa, redação dada pelo Decreto-lei nº 834, de 08/09/69, tendo por obrigatoriedade a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, série "A"?"

4.Relativamente à primeira questão apresentada e que envolve "conceito de produto final de fabricação própria", e "classificação fiscal de produto na Tabela de Incidência do IPI", cabe apenas informar que se trata de matérias estranhas competência deste Órgão, ou mesmo do Fisco Estadual para manifestação, eis que da exclusiva alçada do Fisco Federal, razão pela qual recomendamos à interessada que se dirija à Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda, nos termos da legislação pertinente, bem como da Norma de Execução CST nº. 042, de 28 de dezembro de 1973, publicada no DOU de 08/01/74.

5.Sobre o segundo quesito, lembramos, inicialmente, que a elaboração de produtos sob encomenda já foi objeto de análise e pronunciamento desta Secretaria no Parecer Normativo ICM nº 3/72 - CAT, de 15/08/72, publicado no DOE de 26/10/72, do qual transcrevemos os itens 1, 2 e 3:

"1 - O presente parecer normativo tem por finalidade aclarar controvérsias a respeito da elaboração de produtos sob encomenda, tendo em vista as implicações tributárias decorrentes da incorreta classificação daquela atividade por alguns contribuintes como serviço, quando, em realidade, se configura a industrialização.

2 - O Decreto-lei federal nº406, de 31 de dezembro de 1968, ao abolir as questionadas "operações mistas" e instituir a "Lista de Serviços", arrolando, por via taxativa, os serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, alterou de modo substancial a sistemática relativa àquele tributo.

3 - A elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, entretanto, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, não foi considerada serviço pelo Código Tributário Nacional e pela legislação subseqüente, ainda que o encomendante forneça a matéria- prima. As únicas exceções são as constantes dos itens 45 (alfaiates, modistas) e 48 (instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos) da referida lista, na redação dada pelo Decreto-lei federal nº 834, de 8 de setembro de 1969.

......................................................................................................................... .......”

6.O Fisco Federal, procurando limitar a extensão e o alcance atribuídos ao conceito de industrialização (montagem) a que se referia o § 2º do artigo 1º do então vigente Regulamento do IPI (RIPI) aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12/10/67, e para evitar possíveis conflitos fiscais, baixou a Portaria GB-80/70, que assim estabelecia:

"estão excluídas do conceito de industrialização (montagem), para os fins do citado Regulamento, as operações efetuadas fora do estabelecimento industrial consistentes na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas;

b) instalação de oleodutos e semelhantes, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de força e luz;

c) instalação de complexos industriais, assim entendida aquela que se limite a permitir a adesão de unidades ou complexo industrial ao solo".

7.O Regulamento do IPI (RIPI) aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18/02/72, havia incorporado a disciplina transmitida pela supra mencionada Portaria GB-80/70 (inciso VI do § 4º do art. 1º). O atual RIPI, aprovado pelo Decreto nº. 83.263, de 09/03/79, por sua vez, reproduziu apenas as hipóteses das alíneas "b"e "c" do mesmo ato normativo, assim dispondo no inciso VII do seu artigo 4º:

"Artigo 4º - Não se considera industrialização (Lei nº 4.502/64, art. 3º, § único, I):

.........................................................................................................................

.............. VII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte (Decreto-lei nº 400/68, art. 4º):

a) instalação de oleodutos usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

b) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

.......................................................................................

8.Logo, no caso de montagem de equipamentos industriais, excepcionadas as situações a que se refere o inciso VII do artigo 4º, do RIPI, as demais estarão incluídas no conceito de industrialização e, como tais, sujeitas à incidência do tributo federal (IPI) e, por via de conseqüência, ao imposto estadual (ICM). É o que ocorre no caso trazido a exame pela consulente que, segundo afirma, receberá em seu estabelecimento as matérias-primas, quadros de comando, motores elétricos, eletrodos, oxigênio, etc, os quais, submetidos a processo de industrialização, resultarão em novo produto (evaporador) encomendado pelo seu cliente. Trata-se, evidentemente, de elaboração de produto sob encomenda, operação que se tipifica e identifica como de industrialização e que não pode se confundir com a de montagem referida no item 48 da lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68.

9.De concluir, portanto, que a saída do estabelecimento da consulente, do produto (evaporador) obtido nas condições expostas na inicial (segunda questão), estará sujeita ao tributo estadual, o ICM, ressalvada a aplicação de tratamento fiscal específico para a mesma operação e de que decorra a desoneração do seu pagamento (v.g. não incidência, isenção).

José Bento Pane
Consultor Tributário.

De acordo.

 Antonio Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe