Resposta à Consulta nº 1.312 de 31/08/1989

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 1989

Nas operações em que o produtor efetua o transporte de seus produtos utilizando-se de veículo próprio, não há incidência do ICMS.

1. Indaga a consulente se é devido o ICMS sobre a execução de transporte quando realizado em veículo de sua propriedade, nas seguintes situações:

a) transporte de animais destinados a cidade localizada neste Estado;

b) transporte de animais destinados a outra unidade da Federação;

c) transferência de pastagens dentro do Estado;

d) transporte de animais destinados à exposição agropecuária onde haverá, consequentemente, o seu retorno;

e) se o produtor rural está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga; em caso afirmativo, como deverá providenciar.

f) qual a alíquota para o cálculo do imposto acima e qual a sua base de cálculo?

2. Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, foram criadas novas hipóteses de incidência do imposto estadual, nas quais incluem-se os serviços de transporte intermunicipal e interestadual.

3. A Lei 6.374/89, em seu artigo 2º, inciso VIII, estabelece que constitui fato gerador do ICMS a execução de serviços de transporte intermunicipal e interestadual; entretanto, no caso vertente, em que o produtor rural efetua o transporte utilizando-se de veículos próprios, não ocorre prestação de serviço de transporte, mas sim uma operação de saída de mercadoria em que o remetente assume a obrigação de colocá-la no estabelecimento do destinatário e utiliza- se, para tanto, do seu próprio veículo.

4. É conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte os documentos de propriedade ou registro do veículo, para efeito de controle fiscal da operação, inclusive no trânsito da mercadoria, já que não há obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, documento exigido nas prestações de serviço de transporte.

5. Aqui, inclusive para efeito de aplicação de alíquota, a análise deve se limitar à operação de saída da mercadoria, ressaltando que, se a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por não-incidência, nada deverá ser pago sobre o valor do frete.

6. Assim, em conclusão, respondemos as indagações formuladas nesta Consulta em sentido negativo, já que não ocorre uma efetiva prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não há incidência do imposto na hipótese analisada.

Wanderley Nogueira, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Dirceu Pereira, Diretor da Consultoria Tributária Substituto.