Resposta à Consulta nº 12816 DE 07/02/1979

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 1979

Baterias - recondicionamento mediante encomenda de usuário final - reforma de baterias

CONSULTA N° 12.816, DE  7 DE FEVEREIRO DE 1979.

Baterias - recondicionamento mediante encomenda de usuário final - reforma de baterias.

1. Trata-se de consulta a respeito da interpretação do item 41 da Lista de Serviços, com a redação dada pelo Decreto-lei federal nº. 834/69. Pretende a consulente recondicionar baterias usadas "unicamente mediante encomenda de usuário final", empregando "placas, separadores e ácido".

2. O item 41 (não 40) da citada Lista de Serviços preceitua que a "restauração de quaisquer objetos" fica sujeita ao ISS, exceto "o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito" ao ICM.

3. As baterias (acumuladores) estão classificadas no Capítulo 85 da Tabela de Incidência do IPI (Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos Destinados a Usos Eletrotécnicos). As mercadorias citadas (placas, separadores e ácido) devem ser consideradas partes da bateria. Logo, sobre o respectivo valor deve ser recolhido o ICM.

4. A orientação acima se aplica, desde que a consulente possa provar que o recondicionamento se realiza sob encomenda de usuário final. Se não puder, caracterizar-se-á a reforma para revenda, hipótese em que o ICM deve ser calculado sobre o valor total da operação.

Álvaro Reis Laranjeira
Consultor Tributário.

De acordo.

Antônio Pinto da Silva,
Consultor Tributário Chefe