Resposta à Consulta nº 12437 DE 04/10/1978

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 1978

Operação triangular de industrialização - escrituração fiscal - procedimento a ser observado pelo autor da encomenda.

CONSULTA N° 12.437, DE 4 DE OUTUBRO 1978.

Operação triangular de industrialização - escrituração fiscal - procedimento a ser observado pelo autor da encomenda.

A consulente, na qualidade de adquirente de matéria-prima a ser industrializada em estabelecimento de terceiro, salientando que o artigo 260 do RICM não prevê lançamento que identifique o fato, consoante o qual a remessa direta do estabelecimento fornecedor com destino ao industrializador é efetuada por sua conta e ordem, indaga qual o procedimento a adotar, com referência à mencionada operação, a fim de que se evite distorções na escrita fiscal. Sobre a matéria dispõe o citado artigo 260 do RICM:

"Artigo 260 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar- se-á o disposto neste artigo.

§ 1º - O estabelecimento fornecedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

3 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionado, além das exigências previstas no artigo 88, número, série , subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º - O estabelecimento industrializador deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no artigo 88, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série , subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso".

Da leitura do dispositivo, resulta que a disciplina nele prevista estaria a possibilitar apenas o lançamento das operações de entrada, para as quais, diga-se, há previsão expressa de emissão de documento fiscal, vale dizer seriam passíveis de escrituração a aquisição da matéria-prima (item 1 do § 1º) e o retorno do produto industrializado (item 1 do 2º), restando sem registro a operação intermediária concernente à saída ficta da mercadoria com destino ao industrializador.

A conclusão acima, alcançada com apoio tão somente na literalidade do dispositivo, por caracterizar situação anômala, obviamente há que ser arredada.

Destarte, tendo em vista que o artigo 92 do RICM, fora dos casos previstos na legislação, veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída efetiva de mercadoria e objetivando, por outro lado, solução de forma a possibilitar a correta informação econômico- fiscal, cumpre concluir que a consulente deverá escriturar no livro R.S., a mencionada saída ficta da matéria-prima com destino ao industrializador, mediante utilização das seguintes colunas: "Data", "Valor Contábil", "Codificação" "ICM-Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto-Outras"e "Observações". Nesta última coluna, além da indicação do número da Nota Fiscal correspondente à aquisição da matéria-prima, fará a consulente menção ao artigo 260 do RICM.

Sérgio Vergani
Consultor Tributário.

De acordo.

 Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe