Resposta à Consulta nº 109 DE 29/07/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 2013

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS IMPORTADOS QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NO PAÍS - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) - PORTARIA CAT-64/2013.

I. O importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira, sem necessidade de preenchimento: (i) do valor unitário da importação; (ii) da FCI; (iii) das informações do número de controle da FCI; e (iv) do percentual do conteúdo de importação do produto.

1) A Consulente informa que realiza a "importação de máquinas e equipamentos para movimentação de carga em geral, assim como peças e acessórios para sua manutenção para ulterior comercialização no território brasileiro", os quais "não sofrem qualquer tipo de industrialização em seu estabelecimento comercial".

2) Reporta-se à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e ao Convênio ICMS 38/2013, bem como, no âmbito da legislação tributária paulista, ao Decreto nº 58.923/2013 e à Portaria CAT-174/2012, mencionando que, "após a revogação do Ajuste SINIEF 19/2012 pelo Ajuste SINIEF 9/2013, com a respectiva vigência do Convênio ICMS 38/2013, os deveres instrumentais relativos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, na hipótese de realização de operações interestaduais com bens e mercadorias importadas que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, no entender da Consulente, restaram superados, em que pese a legislação estadual, qual seja, o artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 174/2012, ainda disponha o contrário".

3) Argumenta que "nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização no seu estabelecimento comercial, não está obrigada a informar, seja no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, seja no campo ‘Informações Adicionais’, o valor unitário de importação".

4) Entende que, "quanto ao disposto no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, (...) a obrigatoriedade no preenchimento da (...) NF-e com informações relativas à (...) FCI e Conteúdo de Importação expresso percentualmente, se aplica apenas ao revendedor de produto industrializado por outro estabelecimento situado no território brasileiro, o que implica afirmar que a industrialização ocorreu em alguma das etapas subsequentes à operação interestadual com bens ou mercadorias importados que, até então, não tinham sidos submetidos a processo de industrialização".

5) Conclui que "se (...) não realizar operações interestaduais com produtos importados industrializados por outro estabelecimento (contribuinte), na qualidade de revendedora, também não estará obrigada a preencher a (...) NF-e, com informações relativas à (...) FCI e Conteúdo de Importação expresso percentualmente".

6) Isso posto, indaga:

6.1) "Aplica-se o Convênio ICMS 38/2013, com consequente desobrigatoriedade de informar na (...) NF-e, seja no campo próprio, seja no campo ‘Informações Adicionais’, o valor unitário de importação, nas operações interestaduais por ela realizadas com bens e mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização"?

6.2) "Reconhecida a aplicabilidade do Convênio ICMS 38/2013, a Consulente, na qualidade de revendedora e remetente interestadual de bens e mercadorias importados por outro contribuinte do ICMS, mas que não tenham sido submetidos a processo de industrialização nas etapas subsequentes a da importação, deverá informar na (...) NF-e, seja no campo próprio, seja no campo ‘Informações Adicionais’, o valor unitário de importação, o número da (...) FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente"?

7) Registre-se, de início, que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).

8) Assim, no âmbito do Estado de São Paulo, com a publicação do Convênio ICMS nº 38/2013, houve a edição da Portaria CAT - 64/2013 (DOE 29-06-2013, passando a produzir efeitos, exceto em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 01-08-2013), que, por sua vez, revogou a Portaria CAT -174/2012.

9) Feita essa constatação, observe-se que, com relação à obrigação acessória de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, o "caput" do Artigo 5º da Portaria CAT-64/2013 dispõe:

"Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:"

9.1) Assim sendo, o importador, mero revendedor, que não efetue processo de industrialização, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

10) Ainda com relação à obrigação acessória de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e informação na Nota Fiscal, determina o artigo 8º da Portaria CAT-64/2013:

"Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.
§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
1 - "0%", quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;
2 - "50%", quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;
3 - "100%", quando o conteúdo de importação for superior a 70%."

11) Portanto, o importador ou mero revendedor (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem importada/estrangeira conforme a Tabela "A" do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF nº 20/2012, sem necessidade de preenchimento: (i) do valor unitário da importação; (ii) da FCI; (iii) das informações do número de controle da FCI; e (iv) do percentual do conteúdo de importação do produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.