Resposta à Consulta nº 100 DE 07/04/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 abr 2009

TFSD – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – "Microempresas" e "Empresas de Pequeno Porte" – Isenção prevista no inciso XIV do artigo 3º da Lei 7.645/1991 permanece vigente após revogação do "Simples Paulista" pelo Simples Nacional – Revogada a dispensa do pagamento de taxas vinculadas ao poder de polícia (artigo 9º da Lei estadual 10.086/1998) – Decisão Normativa CAT - 6/2008.

1. A Consulente, de atividade de comércio varejista de roupas e armarinhos em geral, apresenta questionamento quanto à isenção ou necessidade de pagamento da "taxa de retificação de GARE" referente à retificação de guias de recolhimento de período anterior à vigência do Simples Nacional.

1.1 A Consulente informa "que desde a data de sua abertura sempre permaneceu no regime de microempresa com benefício do ´Simples Paulista´, estando naquele período (...) isenta do pagamento de quaisquer taxas referentes aos serviços prestados por este órgão". Adicionalmente informa que "migrou automaticamente para o Simples Nacional".

1.2 "Isto posto, questiona-se se com a entrada em vigor da Lei Complementar 123/2006, permanecem inalterados os dispositivos da Lei estadual 11.602, de 22 de dezembro de 2003, que em seu artigo 3º, inciso XIV, dispõe sobre a isenção de taxas, visto que a lei federal acima citada nada dispõe sobre este aspecto".

2. Primeiramente, cumpre salientar que a "retificação de guias de recolhimento" está prevista no item 1 do § 1º do artigo 1º e no item 11.1 da Tabela "A" da Lei 7.645/1991. A Lei 11.602/2003, ao acrescentar o inciso XIV ao artigo 3º da Lei 7.645/1991, isentou as "microempresas" e "empresas de pequeno porte" do pagamento de algumas das taxas referentes à Tabela "A" (atos de serviços diversos) arroladas justamente nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 7.645/1991 (alterada pela Lei 11.602/2003).

2.1 É importante observar que, ao conceder tal benefício, o referido dispositivo legal (art. 3º, inciso XIV, da Lei 7.645/1991) não fez qualquer remissão à legislação já revogada do "Simples Paulista" (Lei 10.086/1998). Dessa forma, conclui-se que referido benefício permanece vigente, independentemente da revogação do "Simples Paulista" (da Lei 10.086/1998), de modo que se aplica às "microempresas" e "empresas de pequeno porte" abrigadas sob o Simples Nacional (Lei Complementar federal 123/2006).

3. Ainda que não tenha sido objeto da presente consulta, lembramos à Consulente que a mesma não se encontra isenta de quaisquer taxas (como relatado no subitem 1.1 desta resposta). Assim, a continuidade da vigência da isenção relativa às taxas das "microempresas" e "empresas de pequeno porte" abrange tão somente as taxas expressamente previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 7.645/1991 (alterada pela Lei 11.602/2003).

3.1 Isso porque, a isenção prevista no artigo 9º da Lei 10.086/1998 (dispensa do pagamento de taxas vinculadas ao poder de polícia pela microempresa e empresa de pequeno porte), que era aplicável à Tabela "B" da Lei 7.645/1991, foi reproduzida no artigo 18 do Anexo XX do RICMS/2000, anexo este que foi totalmente revogado pelo inciso V do artigo 3º do Decreto 52.104/2007.

3.2 Ademais, tendo em vista o artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADTC da Constituição Federal e a edição da Lei Complementar Federal 123/2006, a Lei estadual 10.086/1998 deixou de produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2007 (item 2 do Comunicado CAT 29/2007).

3.3 Dessa forma, a isenção estabelecida pelo artigo 9º da Lei estadual 10.086/1998 ("Simples Paulista"), que previu a dispensa do pagamento de taxas vinculadas ao poder de polícia (Tabela "B" da Lei 7.645/1991) pela microempresa e empresa de pequeno porte, encontra-se revogada.

4. Por fim, nesse sentido, registre-se a edição da Decisão Normativa CAT -6, de 17-07-2008, publicada no Diário Oficial do Estado em 18-07-2008, que concluiu: "que atualmente o optante do ´Simples Nacional´ faz jus à isenção das taxas relativas a atos de serviços diversos da Tabela ´A´, relacionadas nos §§ 1º e 2º do artigo 1° da Lei nº 7.645/91. Quanto às taxas relacionadas na Tabelas ´B´, decorrentes do exercício do poder de polícia, previstas na mesma lei, não estão dispensadas ao optante do ´Simples Nacional´, por força da revogação da Lei n° 10.086/98" (item 11 da Decisão Normativa CAT - 6/2008).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.