Resolução Plenária JUCEAL nº 51 DE 10/06/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jun 2015

Estabelece que as atividades dos servidores da JUCEAL, a critério da Presidência, poderão ser executadas fora de suas dependências, sob o regime de teletrabalho, observadas as condições desta Resolução.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o dispostona Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do sistema JUNTA DIGITAL, possibilita o trabalho remoto ou à distância pelos servidores da JUCEAL;

Considerando que a Lei Federal nº 12.551/2011 reconhece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio;

Considerando a necessidade de normatizar o teletrabalho no âmbito da JUCEAL, de modo a definir critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle e avaliação de desempenho;

Considerando as diversas vantagens e benefícios advindos do teletrabalho à Administração, ao servidor e à sociedade;

Resolve:

Art. 1º As atividades dos servidores desta JUCEAL, a critério da Presidência, poderão ser executadas fora de suas dependências, sob o regime de teletrabalho, observadas as condições desta Resolução.

Art. 2º A realização do teletrabalho será facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função das características dos serviços, mensurar objetivamente o desempenho dos servidores.

§ 1º A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais é requisito essencial à implantação do teletrabalho.

§ 2º As metas de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores às definidas aos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências da JUCEAL.

§ 3º O alcance das metas diárias de desempenhoequivalerá aocumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 4º O atraso no cumprimento das metas, por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, quando não justificado,configurará falta e, conforme o caso, inassiduidade ou abandono de cargo.

Art. 3º São deveres dos servidores participantes do teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida;

II - desenvolver suas atividades dentro do Estado de Alagoas e deste não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da Presidência;

III - atender às convocações para comparecimento às dependências da JUCEAL, sempre que houver necessidade e/ou interesse da Administração;

IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

V - consultar diariamente oseu correio eletrônico institucional;

VI - manter a chefia informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - reunir-se com a chefia, periodicamente, para apresentar seus resultados, de modo a propiciar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações.


Art. 4º Compete aos servidores providenciar toda estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

Parágrafo único. Antes do início do teletrabalho, os servidores assinarão termo de adesão ao regime e declaração expressa de que as instalações onde executarão o trabalho atendem às exigências do caput.

Art. 5º Compete à JUCEAL, através de servidor designado pela Presidência:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

II - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III - encaminhar relatório mensal à Presidência com a relação de servidores, os resultados alcançados e as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações relevantes que possam auxiliar no pleno desenvolvimento do teletrabalho e no aumento da produtividade.

Art. 6º No interesse da Administração, justificadamente, o regime de teletrabalho poderá ser desautorizado a um ou mais servidores.

Parágrafo único. Sempre que necessário, faculta-se aos servidores em regime de teletrabalho prestar os serviços nas dependências da JUCEAL.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data desua publicação.

Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.

Maceió, 10 de junho de 2015.

CARLOS ALBERTO BARROS DE ARAÚJO

Presidente