Resolução Plenária JUCESE nº 5 DE 27/11/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Dispõe sobre Tabela de Emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais matriculados na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE e assuntos correlatos.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei nº 8.934/1994, no artigo 21, II, do Decreto Federal nº 1.800/1996 e demais incisos, além do que prescreve o Decreto Estadual nº 8591/1987, após estudo precedido pela Comissão Especial instituída em 26 de junho de 2013, perante a 26ª Reunião Plenária Ordinária do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, aprova Resolução Plenária que dispõe sobre a Tabela de Emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais matriculados na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, bem como de assuntos correlatos.

Considerando o disposto no artigo 37, do Regulamento a que se refere o Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943, combinado com o disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18.11.1994, regulamentado pelo artigo 32, inciso I, letra "b", do Decreto Federal 1800, de 30.01.1996, bem como pelo disposto no artigo 32, I da Instrução Normativa nº 84, de 29 de fevereiro de 2000, do Departamento Nacional do Comércio - DNRC;

Considerando o parecer apresentado pelo então Procurador do Estado em exercício na Junta Comercial do Estado de Sergipe no dia 1º de outubro de 2013, dispondo sobre a habilitação e nomeação dos tradutores públicos, concluindo pela vinculação dos Tradutores e Intérpretes Comerciais à Tabela que viesse a ser fixada pela Junta Comercial;

Considerando as conclusões derivadas do trabalho da Comissão Especial nomeada pelo Pleno desta JUCESE em 26 de junho de 2013;

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Sergipe resolve:

Art. 1º Aprovar os valores da Tabela de Emolumentos de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, constantes no ANEXO I da presente Resolução Plenária, bem como as seguintes disposições:

Art. 2º Os emolumentos constantes na tabela correspondem a uma lauda ou fração de até 35 (trinta e cinco) linhas digitadas ou equivalentes nas hipóteses de Traduções Públicas.

Art. 3º Nas traduções públicas em que o volume de laudas ultrapasse a quantidade de 20 (vinte), o valor dos emolumentos de cada lauda a partir da 21ª (vigésima primeira) deverá ser reduzido em no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 80% (oitenta por cento) do valor original correspondente ao tipo de tradução, cabendo aos interessados ponderar acerca dos percentuais.

Art. 4º Para todos os efeitos, considera-se Tradução em Versão Estrangeira, aquela realizada de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro.

Art. 5º Os emolumentos fixados são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício de tradutor público e intérprete comercial.

§ 1º Considera-se atendido o pronto exercício quando o serviço for executado à proporção de duas laudas por dia útil, transcorrido entre a solicitação inicial e a data em que estiver à disposição do interessado.

§ 2º Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos deverão ser reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º Para os serviços urgentes será cobrado um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na tabela e para os serviços extraordinários sobre os valores fixados por esta Deliberação um acréscimo de 100% (cem por cento) do valor fixado na tabela.


§ 1º Entende-se por serviço de urgência, aquele executado e posto à disposição do interessado em um prazo que obrigue o tradutor público a uma produção média superior a 02 (duas) laudas traduzidas ou vertidas por dia útil, considerando o horário das 08:00h às 18:00h, ou que obrigue o intérprete comercial a ter que se colocar à disposição do interessado em um prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas do ato da contratação.

§ 2º Entende-se por serviço extraordinário aquele executado aos sábados, domingos e feriados oficiais.

Art. 7º Despesas com transporte, hospedagem e alimentação, em serviço prestado serão ajustadas previamente pelas partes interessadas.

Art. 8º Despesas de entrega e recebimento de documentação e serviço, fora do local de trabalho do tradutor/intérprete serão ajustadas previamente pelas partes interessadas.

Art. 9º Por convocação de Intérprete Comercial para atuação em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos semelhantes e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, será cobrado o valor correspondente por quarto de hora de espera.

Art. 10. A taxa cobrada pela Junta Comercial do Estado de Sergipe para Matrícula, Pedido de Transferência de Matrícula, Cancelamento de Matrícula e Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor Público ou Intérprete Comercial passa a ser de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. As despesas com publicação na imprensa oficial serão custeadas pela parte interessada.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, a Presente Resolução Plenária entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

Plenário da Junta Comercial do Estado de Sergipe.

Aracaju, 27 de novembro de 2013.

George da Trindade Gois

Presidente da JUCESE

ANEXO I

TABELA DE EMOLUMENTOS DE TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS.

SERVIÇO VALOR (R$)
1 - TRADUÇÃO
1.1 - Textos Comuns: passaportes, certidões de registros civis, cédula de identidade, habilitação profissional e documentos similares. 55,00
1.2 - Textos Especiais: jurídicos, técnicos e científicos, bancários e contábeis, certificados e diplomas escolares. 60,00
2 - TRADUÇÃO EM VERSÃO ESTRANGEIRA
2.1 - Textos Comuns: passaportes, certidões de registros civis, carteira de identidade, habilitação profissional e documentos similares. 60,00
2.2 - Textos Especiais jurídicos, técnicos e científicos, bancários e contábeis, certificados e diplomas escolares. 65,00
3 - CÓPIAS
3.1 - Fornecidas simultaneamente com o original, por cópia 20% do valor original
3.2 - Fornecidas posteriormente 50% do valor original
4 - INTERPRETAÇÃO
4.1 - Por hora 180,00
4.2 - Por quarto de hora subsequente 35,00
4.3 - Por serviço prestado fora do horário comercial Acresce 50% do valor original
5 - LAUDO DE EXAME E CONFERÊNCIA:
5.1 - Laudo de exame e conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor público. 50% do valor original