Resolução Plenária JUCEAL nº 49 DE 01/12/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 dez 2014

Aprova o Sistema JUNTA DIGITAL®.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 2004 e artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

Considerando a necessidade de observância da Instrução Normativa DREI nº 12/2013 que versa sobre o uso de tecnologia eletrônica na execução dos Serviços de Registro Mercantil e Atividades Afins;

Considerando o disposto no Ofício nº 356/2014/DREI/SRS/SMPE-PR oriundo do Departamento do Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República que aprova o Projeto Executivo Eletrônico no Registro Mercantil com certificação digital na JUCEAL;

Considerando a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil) pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;

Considerando o desenvolvimento de novo sistema que objetiva a modernização tecnológica do registro empresarial da JUCEAL, bem como facilitar a prestação dos serviços, ofertados por meio eletrônico, aos contribuintes e a simplificação e racionalização do processo de registro e legalização de empresas, mediante procedimentos mais céleres e seguros;

Considerando o compromisso desta Junta Comercial em atuar em estrita observância ao interesse público e ao princípio da continuidade dos serviços públicos, privilegiando, sob esse prisma, a qualidade e a eficiência dos serviços postos à disposição dos contribuintes;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o sistema denominado JUNTA DIGITAL®, que compreende os seguintes procedimentos e fluxograma:

I - PROTOCOLO físico ou digital dos processos;

II - DIGITALIZAÇÃO dos processos físicos protocolados;

III - PRÉ-ANÁLISE dos documentos protocolados e digitalizados pelos assessores técnicos da JUCEAL com emissão de parecer pelo deferimento, indeferimento ou exigência;

IV - ANÁLISE dos documentos protocolados digitalizados e do parecer da préanálise, confirmando o teor do parecer ou retificando os seus termos para deferir, indeferir ou apontar exigências;

IV - AUTENTICAÇÃO automatizada dos documentos digitais e digitalizados, sendo os mesmos cadastrados automaticamente quando autenticados;

V - DEFERIMENTO do CNPJ automático com a autenticação do protocolo;

VI - ARQUIVAMENTO dos documentos físicos protocolados.

Art. 2º Os documentos protocolados digitalmente deverão ser assinados eletronicamente com utilização de certificado digital, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Art. 3º A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso, intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular,
conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborados.

§ 1º Os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados da Junta Comercial e assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.

§ 2º Será de única responsabilidade do usuário o mau uso da assinatura digital, inclusive sua utilização por terceiros, sujeitando-o às penas funcionais disciplinares, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

Art. 4º Para melhor desempenho e qualidade da digitalização, recomenda-se que os documentos sejam apresentados nos seguintes padrões:

I - papel tamanho A4 (210x297mm);

II - fonte tamanho 12 ou maior;

III - orientação do papel em "retrato";

IV - papel branco;

V - não utilização de marcas d'água, relevo ou textura;

VI - margem inferior de, no mínimo, 05 centímetros;

Parágrafo único. Não obedecerão às exigências contidas no referente artigo, os atos oriundos de outras Juntas Comerciais, as Procurações Públicas, demais atos que venham por instrumento público e os balanços patrimoniais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.

Maceió, 01 de dezembro de 2014.

JOSÉ LAGES JÚNIOR

Presidente