Resolução Plenária JUCERGS nº 4 DE 27/04/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 mai 2017

Estabelece a Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, usando da faculdade que lhe é conferida pelo art. 25, inciso VIII, do Decreto de nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,

Faz saber que o Plenário desta Junta Comercial, em Sessão realizada em 14 de abril de 2016, em conformidade com o disposto no art. 35 do Decreto 31.609/1943 e o art. 22 da Instrução Normativa DREI nº 17 , de 05 de dezembro de 2013, ADOTOU a seguinte Tabela de Emolumentos:

Art. 1º Fica estabelecida a Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul:

A) TEXTOS COMUNS - Passaportes, Certidões de Registros Civis, Carteiras de Identidade e de Habilitação Profissional e documentos similares, diplomas e certificados de ensino fundamental que não contenham histórico escolar, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos especiais.

I - Tradução ............................................. R$ 47,37

II - Versão ..................................................R$ 69,01

B) TEXTOS ESPECIAIS: jurídicos, técnicos e científicos, bancários, contábeis, escrituras notariais, carteiras de habilitação de condutor, certificados, diplomas de ensino médio e superior: Graduação e Pós-Graduação, históricos escolares de qualquer nível de escolaridade e cartas pessoais que contenham, total ou parcialmente, expressões técnicas, jurídicas ou científicas, entre outros.

I - Tradução .......................................... R$ 78,49

II - Versão ...............................................R$ 92,01

Art. 2º Os emolumentos fixados correspondem a um conjunto de até 1250 (mil e duzentos e cinquenta) caracteres digitados e impressos por meio eletrônico de processamento de dados. Para efeitos desta Tabela os espaços entre palavras deverão ser computados como caracteres.

Parágrafo único. Para o cálculo do valor de cada tradução, o total de caracteres com espaços do texto traduzido deverá ser dividido por 1.250. O número de laudas obtido dessa divisão será, então, multiplicado pelo valor dos emolumentos por lauda traduzida correspondente à respectiva tradução.

O valor mínimo de emolumentos para cada tradução é o valor correspondente a uma lauda traduzida, conforme enquadramento na presente tabela.

Art. 3º VIAS ADICIONAIS E TRASLADOS

3.1 - Valor de emolumentos de vias adicionais impressas simultaneamente com o instrumento público de tradução original: 10% do valor da tradução original, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais).

3.2 - Valor de emolumentos de traslados impressos fornecidos posteriormente, extraídos do Livro de Registro de Traduções, inclusive em caso de busca, confrontação com o original e redigitação: 20% do valor da tradução original conforme a tabela vigente à época de fornecimento do traslado, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

3.3 - No caso de instrumentos públicos de tradução fornecidos originalmente com certificação digital: R$ 15,00 (quinze reais) por instrumento público.

Art. 4º VERSÕES DE UM IDIOMA ESTRANGEIRO PARA OUTRO IDIOMA ESTRANGEIRO

Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos respectivos emolumentos de versão, cópias e traslados, estabelecidos acima.

Art. 5º SERVIÇOS URGENTES E EXTRAORDINÁRIOS

A) SERVIÇOS URGENTES: Entende-se por serviço urgente, aquele executado e posto à disposição por solicitação do interessado dentro dos seguintes prazos: 04 (quatro) horas para uma lauda (1.250 caracteres); 08 (oito) horas para duas laudas (2.500 caracteres); 12 (doze) horas para três laudas (3.750 caracteres) e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "hora" o horário comercial oficial adotado nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Nesses casos o acréscimo será de 50% (cinquenta por cento) sobre os respectivos emolumentos fixados nesta tabela.

B) SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS: Entende-se por serviço extraordinário aquele executado por solicitação do interessado em períodos noturnos, durante o fim de semana, em feriados oficiais, pontos facultativos ou fora do horário comercial. Nesses casos o acréscimo será de 100% (cem por cento).

Art. 6º SERVIÇOS DE INTÉRPRETE COMERCIAL

Nas atuações como intérprete será cobrado pela primeira hora indivisível R$ 202,97 (duzentos e dois reais e noventa e sete centavos). Por cada quarto de hora indivisível subsequente: R$ 50,75 (cinquenta reais e setenta e cinco centavos).

§ 1º Entende-se como início de contagem de tempo do serviço a hora oficialmente marcada para o início do ato.

§ 2º Caso tenha havido a convocação do intérprete e, em comparecendo, o serviço não se realize, serão devidos emolumentos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nesta Tabela, contando-se o tempo a partir da hora marcada para o início do ato e a efetiva e oficial dispensa do profissional. Em qualquer hipótese será devido, no mínimo, o equivalente a uma (01) hora.

§ 3º Nos casos em que os serviços forem prestados fora do município sede do ofício do tradutor, o reembolso das despesas de transporte, refeições e estadia serão fixados previamente pelas partes interessadas.

Art. 7º LAUDO DE EXAME E CONFERÊNCIA:

Laudo de exame e conferência de exatidão de tradução ou versão de outro tradutor público: 50% do valor dos emolumentos correspondentes à respectiva tradução conforme esta tabela.

Art. 8º Os eventuais casos omissos serão resolvidos pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, mediante solicitação por escrito da parte interessada, ouvido(a) o/a tradutor(a) envolvido(a) e/ou o/a representante da Associação dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul (ASTRAJUR-RS).

Art. 9º Os preços dos serviços ora ajustados sofrerão atualização anualmente no dia 1º de dezembro, pelo Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), ou outro que o vier a substituir, considerando-se o período de dezembro a novembro, com vigência a contar do dia 1º de março do ano seguinte.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Raul Bastian, Porto Alegre-RS, 27 de abril de 2017.

Paulo Roberto Kopschina,

Presidente da JUCISRS.

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