Resolução Plenária JUCEAL nº 39 DE 18/03/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 mar 2013

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas consoante o disposto na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no artigo 21 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

 

Considerando que, por força da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, as Juntas Comerciais têm funções executora e administradora dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

 

Considerando, também, que o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins é exercido com a finalidade de dar publicidade aos atos jurídicos das empresas mercantis submetidos a registro;

 

Considerando, ainda, que a Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL tem sido procurada por pessoas jurídicas interessadas em adquirir informações cadastrais de empresas mercantis estabelecidas no Estado de Alagoas;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer o procedimento a ser adotado pela JUCEAL para prestação de informações cadastrais de empresas mercantis registradas em todo Estado de Alagoas.

 

Art. 2º. Entende-se por informações cadastrais aquelas extraídas dos atos do registro mercantil arquivados na Juceal.

 

Art. 3º. As informações dos dados cadastrais a serem prestadas aos interessados serão as seguintes:

 

I - nome dos sócios;

 

II - nome dos administradores;

 

III - nome dos representantes legais;

 

IV - nome empresarial;

 

V - endereço completo da empresa;

 

VI - capital social;

 

VII - objeto social;

 

VIII - composição do capital social;

 

IX - NIRE;

 

X - CNPJ;

 

XI - data de início de atividades;

 

XII - data de arquivamento dos atos;

 

XIII - data do distrato social;

 

XIV - data da extinção do empresário;

 

XV - data do cancelamento do ato;

 

XVI - histórico da empresa;

 

Art. 4º. A solicitação das informações será formulada mediante requerimento da parte interessada, cujo modelo estará disponível no site da JUCEAL.

 

Art. 5º. As informações requeridas serão disponibilizadas após ser efetuado o respectivo pagamento e se darão por meio eletrônico.

 

§ 1º O valor devido será previamente apurado pela JUCEAL e enviado eletronicamente ao interessado, acompanhado de discriminação analítica e do respectivo documento de arrecadação (DAR).

 

§ 2º O preço público será cobrado em conformidade com o valor previsto na Tabela de Preços vigente por ocasião da prestação das informações dos dados cadastrais.

 

§ 3º Haverá cobrança de novo preço público na hipótese de pedido de informações complementares.

 

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.

 

Maceió, 18 de março de 2013.

 

JOSÉ LAGES JÚNIOR

Presidente