Resolução Plenária JUCETINS nº 3 DE 10/01/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 jan 2020

Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Tocantins-JUCETINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, artigo 21, conforme deliberação aprovada por maioria de seus membros em sessão plenária do dia 10 de janeiro de 2020, e,

Considerando a necessidade de observância das Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração nº 03/2013 e nº 52/2019 que dispõem, respectivamente, sobre a autenticação, formas de apresentação e entrega de documentos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais e sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

Considerando a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;

Considerando que a certificação digital confere aos documentos eletrônicos as garantias de autenticidade, integridade, não repúdio e restrição de acesso;

Considerando a adoção de novos sistemas que objetivam a modernização tecnológica da JUCETINS, notadamente com o objetivo de propiciar a digitalização de seu acervo de informações, bem como facilitar a prestação dos serviços ofertados por meio eletrônico aos contribuintes e a simplificação e racionalização do processo de registro e legalização de empresas, mediante procedimentos mais céleres e seguros;

Considerando o compromisso da JUCETINS em atuar em estrita observância ao interesse público e ao princípio da continuidade dos serviços públicos, privilegiando, sob esse prisma, a qualidade e a eficiência dos serviços postos à disposição dos contribuintes;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins.

Resolve:

Art. 1º Instituir o processo eletrônico na JUCETINS, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Os documentos necessários à instrução dos pedidos de arquivamento na JUCETINS poderão tramitar sob a forma física ou eletrônica.

§ 1º Quanto se tratar de documentos físicos:

I - por ocasião do protocolo, o responsável pelo seu recebimento deverá garantir que os dados da capa do processo sejam idênticos às informações contidas no sistema, a fim de dispensar sua digitalização;

II - os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos que necessitem análise de assessores técnicos, deverão ser digitalizados logo após o protocolo na JUCETINS;

III - o setor responsável pela digitalização deverá garantir que as informações referentes à documentação de identificação e o cadastro de pessoa física e/ou cadastro nacional de pessoas jurídicas dos sócios, administradores, procuradores e representantes sejam idênticas àquelas que constam nos respectivos documentos;

IV - Os atos apresentados para arquivamento na JUCETINS deverão ser instruídos em via única, acompanhados dos demais documentos exigidos nas prescrições legais e regulamentares;

V - O Protocolo da JUCETINS restituirá ao interessado, no ato da sua apresentação, todas as vias que excederem ao estabelecido no inciso IV deste artigo;

§ 2º Quando se tratar de documentos eletrônicos:

I - os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo digitalmente, observado o disposto no inciso anterior;

III - a certificação digital aposta nos documentos mencionados no inciso I deste artigo e na forma nele prevista supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil, devendo o sistema informatizado permitir a inequívoca identificação do signatário;

IV - a Capa de Processo ou Requerimento Eletrônico deverá ser assinada digitalmente pelo requerente, na forma do inciso I;

V - Outros documentos, quando exigidos, deverão ser apresentados em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado ou, em se tratando de documentos físicos, deverão ser digitalizados para apresentação em forma eletrônica, acompanhados da declaração quanto à sua veracidade, manifestada pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio e grupo de sociedade, conforme o caso, sob as penas da Lei, devendo, ainda, ser assinados digitalmente, observado o disposto no inciso I deste parágrafo, em consonância com o estabelecido no art. 368, do Código de Processo Civil.

Art. 3º Fica assegurada, a qualquer interessado, a alegação motivada e fundamentada de adulteração ou falsidade dos documentos anexados ao processo de pedido de arquivamento, consoante os parágrafos 1º e 2º, do art. 40, do Decreto nº 1.800, de 1996.

Art. 4º Os documentos remetidos à JUCETINS por meio eletrônico serão protocolados no mesmo dia do seu recebimento e registrados com a informação da data, hora, minuto, segundo e número de ordem.

Art. 5º A comprovação da autenticidade do registro dos atos empresariais do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, da sociedade empresária, cooperativa, consórcio e grupo de sociedades será certificada, por meio de chancela digital, aposta na última página, contendo, no mínimo:

I - identificação da JUCETINS;

II - protocolo;

III - data do protocolo;

IV - número do arquivamento;

V - data do arquivamento; e

VI - assinatura do Secretário-Geral ou de seu representante legal.

§ 1º Quando o documento produzido de forma física e digitalizado e contiver mais de uma folha, a chancela digital constará em todas as folhas.

§ 2º Para utilização da chancela digital, os processos protocolados perante a JUCETINS deverão ser impressos na cor preta ou azul, com papel branco ou reciclado, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mm x 297mm (A4), devendo reservar um espaço em branco de 5 (cinco) centímetros no rodapé de todas as páginas.

Art. 6º Os arquivos eletrônicos serão certificados pela JUCETINS, por meio da utilização E-CNPJ, de segurança mínima A1.

Art. 7º A autenticação se fará por meios que garantam indelebilidade, nitidez, inviolabilidade e segurança.

Art. 8º Após o registro, a JUCETINS devolverá ao solicitante somente o arquivo eletrônico, devidamente certificado.

Art. 9º A JUCETINS organizará um prontuário eletrônico para cada empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedades empresárias, cooperativas, grupo de empresas ou consórcio, o qual será identificado pelo Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Plenária nº 001/2016, de 21 de janeiro de 2016.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas - TO, 10 de janeiro de 2020.

THAIS COELHO DE SOUZA AMARAL MONTEIRO

Presidente