Resolução Plenária JUCEPAR nº 3 DE 25/07/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jul 2017

Uniformiza a forma de elaboração das ressalvas em instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das empresas individual de responsabilidade LTDA - EIRELI, das sociedades empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores e intérpretes comerciais, nos termos que especifica.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições conforme artigos 7º , IV e 21, V do Decreto nº 1800/1996 e artigo 15 do Decreto Estadual nº 12033/2014, e sessão plenária do dia 24.07.2017,

Resolve aprovar a mandar publicar esta Resolução Plenária, com o teor abaixo descrito, com o intuito de uniformizar a forma de elaboração das ressalvas em instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das empresas individual de responsabilidade LTDA - EIRELI, das sociedades empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores e intérpretes comerciais.

"Art. 1º Conforme IN DREI 11/2013 , as ressalvas devem ser elaboradas com a finalidade apenas de retificar dados dos termos e não o conteúdo dos livros, em casos em que haja erro ou omissão de algum dado obrigatório, com base no artigo 9º, § 4º da referida IN, que dispõe o seguinte:

§ 4º Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do Termo de Abertura, Termo de Encerramento ou de formalidade intrínseca relacionadas à apresentação ou aparência das demonstrações contábeis, no livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos signatários do Termo e homologada pelo autenticador do instrumento pela Junta Comercial, mediante Termo de homologação por esse datado e assinado.

Art. 2º Para uniformização de registros de Ressalvas na JUCEPAR, devem as mesmas ser manuscritas, assinadas pelo contador que assinou o termo de abertura e encerramento, (conforme IN DREI 11/2013 ) com seu nome por extenso e o número do CRC do mesmo. Tal anotação não pode ser feita de forma diversa - por meio de carimbo, digitadas ou coladas no Livro Mercantil.

Art. 3º Se ocorrer de outro responsável pela empresa ou contador assinar as ressalvas, deverão também assinar os termos, sendo necessária indicação dos nomes completos, respectivas funções de acordo com a tabela de qualificação e, para o contabilista legalmente habilitado, além dos demais dados, deverá ser indicado o número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (art. 7º do Decreto nº 64.567, de 1969).

Art. 4º A etiqueta de protocolo atribuída ao livro quando trazido à registro, deve ser mantida no documento, mesmo que este entre em exigência, não devendo ser retirada após as adequações, pois o número sequencial do protocolo deve ser o mesmo do início ao fim do processo de arquivamento, sendo necessária também a apresentação da folha de notificação ao usuário com o teor das exigências".

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba - PR, em 25 de julho de 2017

ARDISSON NAIM AKEL

Presidente da Junta Comercial do Paraná