Resolução Plenária JUCETINS nº 1 de 18/05/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 mai 2011

Estabelece a obrigatoriedade do reconhecimento de firma dos atos apresentados a registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, no uso de sua competência legal, conforme inciso VIII, do art. 25, do Decreto nº 1.800/1996, em vista da deliberação do Plenário da Jucetins, em sessão realizada na sede deste órgão, em data de 18 de maio de 2011, fulcrada no disposto no art. 21, III, do Decreto Federal nº 1.800/1996, e

Considerando a ocorrência de fraudes detectadas e a necessidade de criação de mecanismos que visem coibir o registro de instrumentos com aposição de assinaturas falsas, bem como a utilização de documentos pessoais furtados, roubados ou extraviados com finalidade ilícita perante esta Autarquia;

Considerando o número crescente de pedidos de cancelamento de registro de atos sob a justificativa de utilização indevida de documentos pessoais sem conhecimento do seu portador, bem como de terem sido arquivados atos com falsificação de assinatura;

Considerando o disposto no art. 37, § 6º, da CF e no art. 927, parágrafo único do Código Civil, que cuidam da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados a terceiros, objeto de reiterado entendimento jurisprudencial de nossos tribunais;

Considerando, finalmente, o contido no Parecer nº 04/2011, da Douta Procuradoria Regional desta Junta Comercial, no Processo Administrativo nº 2011 3657 000063.

Resolve:

Art. 1º Os atos de constituição ou alteração de sociedade em que haja ingresso de sócio ou acionista, bem como de inscrição de empresário individual serão objeto de obrigatório e prévio reconhecimento de firma dos seus signatários, na modalidade "autêntica" (verdadeira), a ser feito por tabelionato regularmente autorizado.

Art. 2º Os demais atos de alteração contratual, que não se enquadrarem no artigo anterior, de extinção de sociedade empresária, de requerimentos de empresário, de livros mercantis, bem como de designação de administradores apresentados a registro nesta Junta Comercial, serão objeto de obrigatório e prévio reconhecimento de firma dos seus signatários, na modalidade "por semelhança" ou "por abonação", a ser feito por tabelionato regularmente autorizado.

Art. 3º O pedido de registro que versa sobre constituição ou alteração com ingresso de sócio deverá ser instruído com cópias autenticadas do documento de identidade de todos os seus signatários e dos outorgantes, no caso de serem representados por procuradores.

Parágrafo único. Os documentos de identificação dos signatários ou outorgantes, devidamente autenticados, serão anexados aos demais documentos exigidos para o registro nesta Junta Comercial.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 03/2007, de 23 de Outubro de 2007.

Sala das Sessões Plenárias, 18 de Maio de 2011.

ANTONIO MILHOMEM DE CASTRO

Presidente