Resolução Normativa DC/ANS nº 99 de 27/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2005

Estabelece critérios para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde e insere dispositivos na RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com o art. 4º, inciso XVII, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 75, de 9 de abril de 2003, do Ministério da Fazenda, em reunião realizada em 14 de abril de 2005, e

Considerando a política de controle da evolução de preços adotada pela ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos planos contratados por pessoas físicas junto a autogestões não patrocinadas que sejam financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários, mantendo sob monitoramento permanente a operação das demais modalidades de planos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em operadoras que tenham o início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2005 e abril de 2006 obedecerão ao disposto nesta Resolução.

§ 1º Por período de referência para aplicação de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.

§ 2º A não aplicação do reajuste autorizado no período de referência impede sua posterior aplicação.

§ 3º A operadora que obtiver a autorização de reajuste e que deixar de aplicá-lo na data de aniversário do contrato, deverá observar as seguintes determinações:

I - caso a defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato seja de até dois meses, a data do aniversário será mantida e será permitida cobrança retroativa que deverá ser diluída pelo mesmo número de meses do atraso. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada da manutenção da data de aniversário do contrato bem como sua forma de cobrança; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"I - Caso a defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato seja de até dois meses, a data do aniversário será mantida e será permitida cobrança retroativa que deverá ser diluída pelo mesmo número de meses do atraso. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada da manutenção da data de aniversário do contrato bem como sua forma de cobrança."

II - caso a defasagem seja superior a dois meses, a data de aniversário do contrato será mantida e não será permitida a cobrança retroativa. No boleto de cobrança refee ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada a manutenção da data de aniversário do contrato bem como informada esta respectiva data. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - Caso a defasagem de que trata o parágrafo anterior seja superior a dois meses, a data de aniversário do contrato será mantida e não será permitida a cobrança retroativa. No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste, deverá ser informada a manutenção da data de aniversário do contrato bem como informada esta respectiva data."

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as operadoras com início de período de referência para aplicação de reajuste em maio e junho, poderão considerar para fins de defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato quatro e três meses, respectivamente, para os contratos com data de aniversário nos referidos meses. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º As informações de que tratam os incisos anteriores deverão ser complementares ao que determina o § 4º do art 2º."

§ 5º As informações de que tratam os incisos do § 3º deste artigo deverão ser complementares ao que determina o § 4º do art 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As operadoras com início de período de referência para aplicação de reajuste em maio e junho poderão considerar para fins de defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário do contrato quatro e três meses respectivamente."

Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por entidades de autogestão não patrocinada cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei nº 9.656/98.

§ 1º A autorização de reajuste de que trata o caput deste artigo estará condicionada a operadora informar a totalidade do número de beneficiários no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB e estar em dia, nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de reajuste, com o envio dos seguintes Sistemas de Informações: Sistema de Informações de Produtos - SIP, Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS ou o Formulário de Informações Periódicas - FIP.

§ 2º Para operadoras com data de início de operação inferior a 2 anos será considerada essa data para a condição do parágrafo anterior.

§ 3º A autorização será formalizada mediante ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período a que se refere a autorização.

§ 4º Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código do plano e número de registro do plano quando existente.

§ 5º Verificado que há atraso ou incorreção no encaminhamento das informações cadastrais mencionadas no § 1º deste artigo, será promovida, pela área técnica competente, representação em face da operadora para instauração de processo administrativo sancionador, na forma do disposto no art. 8º da Resolução Normativa - RN nº 48, de 04 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 122, de 15.12.2005, DOU 16.12.2005)

§ 6º Havendo processo administrativo para apuração da infração, em decorrência da prática da irregularidade mencionada no art. 5º deste artigo, e uma vez consignada em ata de reunião da Diretoria de Fiscalização a aceitação pela operadora em celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, poderá ser dado curso ao procedimento de autorização da aplicação dos reajustes de que trata a presente Resolução. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 122, de 15.12.2005, DOU 16.12.2005)

Art. 3º Os planos privados de assistência à saúde contratados por pessoas físicas celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e/ou sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual limitado ao reajuste estipulado nesta Resolução.

§ 1º Excetuam-se da regra estabelecida no caput, os planos previstos nos Termos de Compromisso celebrados e que venham a ser firmados e que definem ou que venham a definir critérios para apuração do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

§ 2º As operadoras que não celebraram o Termo de Compromisso previsto no parágrafo anterior poderão fazê-lo até 31 de outubro de 2005, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela ANS, nos termos do art. 29-A da Lei nº 9.656, de 1998, sob pena de o reajuste ficar limitado ao valor estipulado nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

§ 3º O critério de reajuste a ser adotado para os planos exclusivamente odontológicos será estabelecido em resolução normativa específica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O percentual máximo que deverá ser adotado para os planos exclusivamente odontológicos será estabelecido em resolução normativa específica."

Art. 4º O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS, para o período de que trata esta Resolução, será de 11,69% (onze inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), para os planos que apresentem uma ou algumas das segmentações ambulatorial, hospitalar, obstétrica, com ou sem cobertura odontológica, e referência, conforme o previsto nos incisos I a IV do art. 12 da Lei nº 9.656/98.

§ 1º Os critérios de reajuste dos planos exclusivamente odontológicos contratados por pessoas físicas serão definidos em resolução normativa específica.

§ 2º Os valores relativos às franquias ou co-participações não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária.

§ 3º Para os contratos adaptados através do Programa de Incentivo a Adaptação de Contratos, estabelecido através da RN 64/03, de acordo com seu art. 8º, caso o primeiro reajuste anual tenha sido aplicado antes de decorrido o período de um ano da adaptação, poderá ser considerada, para a parcela de valor correspondente ao acréscimo referente à adaptação, a variação ocorrida desde a data desta. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

§ 4º O reajuste autorizado com base nesta Resolução, que incidir sobre a parcela citada no parágrafo anterior, poderá ser acrescido do percentual calculado elevando-se o fator correspondente ao reajuste autorizado pela RN Nº 74/2004, pela razão entre o número de meses decorridos entre a adaptação e o primeiro reajuste e 12 meses, conforme a seguinte fórmula (exemplificativa):

X= [ (1+Y) * (1+Z)n/12 ] -1

onde:

X = reajuste a ser aplicado na parcela referente à adaptação

Y = reajuste autorizado com base na RN Nº 99/2005

Z = reajuste autorizado com base na RN Nº 74/2004

n = nº de meses decorridos entre a adaptação e o primeiro reajuste (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

§ 5º Quando da aplicação do reajuste descrito nos parágrafos anteriores, os boletos de cobrança deverão conter o demonstrativo da incidência diferenciada em cada parcela, sem prejuízo dos incisos I e II do § 3º, do art 1º e do § 4º do art 2º da presente Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Art. 5º A autorização de que trata o art. 2º deverá ser solicitada à ANS observadas as seguintes exigências:

I - Deverão ser encaminhados à ANS:

a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I;

b) Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo II;

c) Cópia autenticada ou original do Relatório de auditoria independente, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo; e

II - O recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme determina a IN nº 3 da Secretária do Tesouro Nacional (STN), de 12 de fevereiro de 2004, deverá ser realizada nos moldes da RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, observando as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com a última alteração dada pela MP 2177-44, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º As informações por item de despesa do - SIP, referentes ao "número de Expostos", "número de Eventos", "Total de Despesa" e "Recuperação por indenização de despesa assistencial" ou "Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis: co-participação" e "Recuperação de eventos indenizáveis: seguros", nos 2 anos anteriores ao pedido de reajuste, deverão estar auditadas por auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ficando facultado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários auditá-las por auditor independente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§ 2º Para as informações por item de despesa, de que trata o parágrafo anterior, não serão considerados os subitens do SIP, sendo considerados os itens relacionados no anexo IV.

§ 3º O auditor independente não poderá ser o responsável pela execução da contabilidade da operadora.

§ 4º Às operadoras com início do período de referência para aplicação do reajuste de maio a julho de 2005 que solicitarem autorização para aplicação de reajuste em até trinta dias da publicação desta Resolução, fica facultado o envio do anexo II e do relatório de auditoria em até trinta dias, a contar da data de protocolização do documento de solicitação na ANS.

§ 5º A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria das informações.

§ 6º Caso a operadora não cumpra as exigências descritas no inciso I deste artigo, a solicitação de reajuste será arquivada 30 dias após a recepção da formalização das pendências por ofício encaminhado pela ANS.

§ 7º A ANS poderá exigir outras informações que julgue necessárias ao exame da solicitação, ficando o prazo máximo de trinta dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo.

§ 8º As informações de que trata o anexo IV deverão ser prestadas por carteira de planos, observadas as definições estabelecidas no Sistema de Informações de Produtos - SIP. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

§ 9º Nas situações descritas nos itens 1 e 2 do anexo IV, deverá ser informado o total de despesa não assistencial por carteira de planos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 106, de 01.07.2005, DOU 04.07.2005)

Art. 6º Para garantir a aplicação do reajuste durante o período de referência indicado na solicitação, a operadora deverá protocolizá-la, observadas as exigências do art. 5º, até o último dia útil do mês de início do período de referência para aplicação de reajuste.

§ 1º As operadoras com início de período de referência para aplicação de reajuste em maio de 2005 poderão protocolizar a solicitação até o último dia útil do mês de junho de 2005, garantindo a aplicação do reajuste referente a maio de 2005.

§ 2º Caso a operadora conclua a solicitação de reajuste até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês do início do período de referência para aplicação de reajuste, este período será mantido, iniciando-se a aplicação no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.

§ 3º Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior seja ultrapassado, será estabelecido novo período de doze meses como referência para a operadora, observando-se o mês do protocolo da conclusão solicitação de reajuste e a sua aplicação se iniciará no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.

Art. 7º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos, independente da data da celebração do contrato e da segmentação do plano, deverão ser informados à ANS pela Internet por meio de aplicativo, observando as definições constantes do anexo III desta Resolução, em até trinta dias após a sua aplicação.

§ 1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente à operadora, deverá conter as seguintes informações:

I - que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;

II - o nome do plano, nº do registro do plano na ANS, quando existente e número do contrato ou da apólice;

III - que a comunicação de reajuste será protocolada na ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução.

§ 2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões definidos no art. 2º que deverão observar as regras ali estabelecidas.

§ 3º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 4º As Autogestões devem adotar o conceito de plano sem patrocinador apenas quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas, sendo considerado nos demais casos com patrocínio.

§ 5º Os comunicados somente serão incorporados à base da ANS observada a versão do aplicativo disponibilizada na data da transmissão.

§ 6º Somente serão considerados, para fins de cumprimento desse artigo, os comunicados que forem incorporados à base da ANS com sucesso, sendo de inteira responsabilidade da operadora a verificação da incorporação dos dados.

§ 7º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos operados na modalidade de pré-pagamento.

§ 8º Os comunicados de reajuste referentes ao período desta Resolução já transmitidos serão desconsiderados, devendo a operadora comunicá-los conforme aplicativo mencionado no caput deste artigo.

§ 9º Os reajustes de contratos coletivos cujo início do período de referência para aplicação do reajuste seja maio de 2005 deverão ser comunicados até 1º de julho de 2005.

Art. 8º Independente da existência de patrocínio, as alterações de co-participação e franquia deverão ser informadas à ANS pela Internet por meio do aplicativo mencionado no art 7º, observando as definições constantes do anexo III desta Resolução, em até trinta dias após a alteração.

Art. 9º No caso de alienação parcial de carteira, até a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas no art. 7º.

Parágrafo único. No caso de alienação total de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste após o início de vigência da operação da alienação.

Art. 10. Para fins do disposto nos arts. 7º a 9º desta Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação positiva ou negativa da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste ou revisão.

Art. 11. Independente da existência de patrocínio, os contratos de planos coletivos que não forem reajustados devem ser comunicados pela Internet por meio do aplicativo mencionado no art 7º, observando as definições constantes do anexo III desta Resolução.

Art. 12. A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária dos planos coletivos de que tratam os arts. 7º a 9º desta Resolução.

Art. 13. Para os planos coletivos firmados após 1º de janeiro de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656/98 a variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da CONSU nº 6/98 e da RN nº 63/03, conforme a data de celebração do contrato.

Art. 14. As regras contidas nesta Resolução não se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, e de adaptação ou migração de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 15. A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro de 1999 e dos planos adaptados à Lei nº 9.656/98, prevendo reajuste ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 16. O não pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 17. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas de solicitação e autorização de reajuste e de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de autorização de reajustes dos produtos.

Parágrafo único. Os anexos e o aplicativo estarão disponíveis na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, portal operadoras.

Art. 18. (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. O art. 5º da Resolução - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 5º......................................................................
XVI - aplicar reajuste nas contraprestações pecuniárias de contratos individuais dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em período posterior ao autorizado pela ANS;
XVII - deixar de comunicar à ANS os percentuais aplicados às contraprestações pecuniárias de contratos coletivos, no prazo previsto em resolução específica;
XVIII - deixar de comunicar ou comunicar a ANS fora do prazo quais os contratos coletivos que não foram reajustados."
"Art. 6º ......................................................................
VI - comunicar a ANS percentual diverso do aplicado as contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos coletivos, fora ou dentro do prazo estabelecido em resolução específica." "

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor - Presidente