Resolução Normativa ANEEL nº 961 DE 14/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2021

Estabelece critérios para adição de unidades geradoras de fonte renovável em centrais geradoras nos Sistemas Isolados.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1016 DE 19/04/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2º e dos incisos VII, IX e XVI do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, o art. 4º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.002856/2019-23,

Resolve:

Art. 1º Posteriormente à outorga, contratação e instalação de central geradora decorrentes de leilão de energia e potência nos Sistemas Isolados, caso previsto no Edital e/ou no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados - CCESI, a vendedora poderá adicionar à central geradora existente unidades geradoras de fonte renovável de energia, sistema de armazenamento, bem como utilizar outros combustíveis, desde que asseguradas as condições do respectivo Edital, o produto contratado e os montantes mínimos de potência e energia estabelecidos no respectivo CCESI.

Parágrafo único. O agente de geração interessado deverá solicitar a autorização para implantação das unidades geradoras, sistema de armazenamento e/ou para a troca de combustível junto à ANEEL, especificando qual CCESI deverá ser atendido, bem como o empreendimento associado.

Art. 2º Caso o prazo remanescente para o fim do CCESI seja inferior ou igual a 5 (cinco) anos, quando da solicitação da autorização a que se refere o art. 1º, não haverá redução do preço de referência estabelecido no respectivo contrato.

Parágrafo único. Caso o CCESI seja renovado, a avaliação referente à redução do preço de referência, nos termos desta Resolução, será realizada novamente no momento da renovação, considerando o período de operação das unidades geradoras renováveis e/ou sistema de armazenamento até o final do novo prazo contratual.

Art. 3º Salvo disposição em contrário explícita em Edital, caso o prazo remanescente para o fim do CCESI seja superior a 5 (cinco) anos, quando da solicitação da autorização a que se refere o art. 1º, e a central geradora existente não utilize unidades geradoras de fonte renovável, a redução das parcelas que compõe o preço de referência até o fim do contrato será definida em R$/MWh, da seguinte forma:

Redução do preço de Referência = 30 % X Benefício Estimado

§ 1º No caso de adição de usina fotovoltaica à usina termelétrica, sem o uso de sistema de armazenamento, o Benefício Estimado de que trata o caput será calculado da seguinte forma:


Sendo:

Custo Evitado Comb - definido de acordo a parcela atualizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE do Custo Variável do combustível, que contempla o preço médio do combustível, a parcela da logística de suprimento e a parcela de tributos do combustível, as quais compõem a Receita de Venda da usina constante do CCESI (R$/MWh);

EneProdRENOVÁVEL (MWh) - estimativa de produção energética anual para a planta renovável a ser instalada, considerando o rendimento energético anual de 1.354kWh/kWp.ano;

EnergiaREQUERIDA (MWh) - energia requerida no CCESI; e

Custo Unitário da Energia Fotovoltaica (R$/MWh) - definido em função da quantidade de anos remanescentes do CCESI quando do início da operação comercial da usina fotovoltaica, e da respectiva potência a ser instalada, conforme Anexo desta Resolução.

§ 2º No caso de configuração de geração distinta da definida no § 1º, será avaliado o caso específico pela ANEEL para cálculo da redução do preço de referência.

§ 3º O CCESI deverá ser aditado de forma a contemplar a redução do preço de referência de que trata o caput na receita de venda.

§ 4º A redução do preço de referência que trata o caput será aplicada exclusivamente sobre a parcela referente ao empreendimento associado.

Art. 4º O vendedor que adicionar à central geradora existente unidades geradoras de fonte renovável de energia e/ou sistema de armazenamento deverá atender aos requisitos técnicos da distribuidora.

Art. 5º Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, em até cinco anos após sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

ANEXO Tabela - Custo da energia fotovoltaica (R$/MWh) por faixa de potência e pela quantidade de anos remanescentes do CCESI

Qtd. Anos remanes.   Custo Energ UFV [R$/MWh]  
< 150 kWp  150-299 kWp  300-499 kWp  500-999 kWp  1.000-2.999 kWp  3.000-4.999 kWp  >= 5.000 kWp 
732  696  699  713  701  656  677 
656  624  627  639  628  588  607 
599  570  573  584  574  538  554 
556  529  531  542  532  499  514 
10  521  496  498  508  499  468  482 
11  493  469  471  481  473  443  456 
12  470  447  449  458  450  422  435 
13  451  429  431  439  432  405  417 
14  435  413  415  423  416  390  402 
15  421  400  402  410  403  377  389