Resolução Normativa ANEEL nº 956 DE 07/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2022

Ret. - Estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, revoga as Resoluções Normativas nº 395, de 15 de dezembro de 2009; nº 424, de 17 de dezembro de 2010; nº 432, de 5 de abril de 2011 e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOU de 27.10.2022

Na Resolução Normativa nº 956, de 07 de dezembro de 2021, constante no Processo nº 48500.006063/2020-17, publicada no DOU nº 235, de 15 dezembro de 2021, Seção 1, página 125

No Art. 18

Onde se lê

"Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022."

Leia-se

"Art. 18. A Seção 8.1 do Anexo VIII desta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR no ano de 2031.

Art. 19. Os estudos necessários à realização da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR da Seção 8.2 do Anexo VIII desta Resolução terão início no ano de 2024.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022."

No Anexo IV - Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de Distribuição:

No item 10,

Onde se lê:

"10. Os intercâmbios de informações necessários aos procedimentos operativos estão estabelecidos no Módulo 6 do PRODIST.",

Leia-se:

"10. Os intercâmbios de informações da distribuidora para a ANEEL, necessários aos procedimentos operativos, estão estabelecidos no Módulo 6 do PRODIST."

Na alínea "b" do item 18,

Onde se lê:

"b) preencher, dentro dos prazos estabelecidos no Módulo 6 do PRODIST, o pedido de programação de intervenção, citando as condições requeridas e as observações do planejamento; e",

Leia-se:

"b) preencher o pedido de programação de intervenção, citando as condições requeridas e as observações do planejamento; e"

No item 20,

Onde se lê:

"20. Os pedidos de intervenções de distribuidoras, agentes de transmissão, importadores de energia, exportadores de energia, centrais geradoras ou centros de despacho de geração distribuída devem seguir o modelo e os meios de comunicação definidos entre as partes e conter, no mínimo, as informações relacionadas no Módulo 6 do PRODIST.",

Leia-se:

"20. Os pedidos de intervenções de distribuidoras, agentes de transmissão, importadores de energia, exportadores de energia, centrais geradoras ou centros de despacho de geração distribuída devem seguir o modelo e os meios de comunicação definidos entre as partes."
No item 21,

Onde se lê:

"21. Os consumidores devem formalizar os pedidos de intervenções junto à distribuidora, conforme modelo e meios de comunicação definidos entre as partes e conter, no mínimo, as informações relacionadas no Módulo 6 do PRODIST.",

Leia-se:

"21. Os consumidores devem formalizar os pedidos de intervenções junto à distribuidora, conforme modelo e meios de comunicação definidos entre as partes."

No item 22,

Onde se lê:

"22. A distribuidora e o agente de transmissão proprietário de equipamento sujeito a intervenções devem encaminhar ao consumidor as informações relacionadas no Módulo 6 do PRODIST, quando o referido equipamento estiver nas instalações de conexão do consumidor.",

Leia-se:

"22. A distribuidora e o agente de transmissão proprietário de equipamento sujeito a intervenções devem encaminhar ao consumidor informações relacionadas ao serviço a ser executado, quando o referido equipamento estiver nas instalações de conexão do consumidor."

No item 24,

Onde se lê:

"24. O pedido de programação de intervenção deve ser enviado ao COD ou ao COT, conforme estabelecido em acordo operativo e indicado no Módulo 6 do PRODIST.",

Leia-se:

"24. O pedido de programação de intervenção deve ser enviado ao COD ou ao COT, conforme estabelecido em acordo operativo."

No item 25,

Onde se lê:

"25. A resposta à solicitação do pedido de intervenção deve seguir o disposto no Módulo 6 do PRODIST.",

Leia-se:

"25. A resposta à solicitação do pedido de intervenção deve ser por escrito, observados os meios de comunicação para o relacionamento operacional previstos no acordo operativo."

Na alínea "j" do item 46,

Onde se lê:

"j) constituir um banco de dados com as informações cadastrais fornecidas pelos consumidores, conforme estabelecido no Módulo 6. do PRODIST;",

Leia-se:

"j) constituir um banco de dados com as informações cadastrais fornecidas pelos consumidores;"

Na alínea "a" do item 47,

Onde se lê:

"a) fornecer as informações relacionadas à sua geração quando acionados pelo COD, conforme estabelecido no Módulo 6 do PRODIST; e",

Leia-se:

"a) fornecer as informações relacionadas à sua geração quando acionados pelo COD; e"

No item 82,

Onde se lê:

"82. As informações relativas às ocorrências intercambiadas entre os agentes e a distribuidora encontram-se no Módulo 6 do PRODIST.",

Leia-se:

"82. A comunicação das ocorrências deve observar o disposto no acordo operativo."

No Anexo V - Módulo 5 - Sistemas de Medição e Procedimentos de Leitura:

No item 59,

Onde se lê:

"c) a CCEE deve desenvolver e implementar sistema destinado a acessar diretamente a base de dados das distribuidoras, com o objetivo de coletar os dados dos medidores por elas lidos;

d) a CCEE deve divulgar relatórios contemplando o desempenho da coleta e da qualidade dos dados medidos;

e) as distribuidoras devem monitorar os relatórios citados na alínea "d", procedendo aos reparos, substituições e quaisquer outras medidas corretivas, preditivas ou preventivas com vistas à normalização ou à preservação da coleta e da qualidade do dado medido, bem como nos casos em que forem notificadas pela CCEE; e

f) a CCEE deve passar a analisar criticamente dados de medição, com vistas a prospectar faltas, falhas e inconsistências, casos em que deverá notificar as distribuidoras para as providências necessárias."

Leia-se:

"c) a CCEE deve divulgar relatórios contemplando o desempenho da coleta e da qualidade dos dados medidos;

d) as distribuidoras devem monitorar os relatórios citados na alínea "c", procedendo aos reparos, substituições e quaisquer outras medidas corretivas, preditivas ou preventivas com vistas à normalização ou à preservação da coleta e da qualidade do dado medido, bem como nos casos em que forem notificadas pela CCEE; e

e) a CCEE deve passar a analisar criticamente dados de medição, com vistas a prospectar faltas, falhas e inconsistências, casos em que deverá notificar as distribuidoras para as providências necessárias."

No Anexo VIII - Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica:

No item 268

Onde se lê:

"c) número de serviços realizados acima dos prazos regulamentares; e

d) valores das compensações creditadas ao consumidor ou aos demais usuários, ainda que não tenham sido efetivamente faturados ou que tenha sido necessária a utilização de vários ciclos de faturamento, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica." leia-se "c) número de serviços realizados acima dos prazos regulamentares;

d) valores das compensações creditadas ao consumidor ou aos demais usuários, ainda que não tenham sido efetivamente faturados ou que tenha sido necessária a utilização de vários ciclos de faturamento, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica;

e) quantidade de solicitações de serviços recebidos no período de apuração;

f) quantidade de serviços ainda não realizados;

g) quantidade de serviços ainda não realizados, com suspensão do prazo de execução;

h) quantidade de serviços ainda não realizados com descumprimento do prazo; e

i) prazo médio dos serviços ainda não realizados com descumprimento do prazo."

No item 272

Onde se lê:

"h) quantidade de pedidos de serviços ainda não realizados;

i) prazo médio dos pedidos de serviços ainda não realizados, desde a solicitação;"

Leia-se

"h) quantidade de pedidos de cancelamento de serviços recebidos;

i) quantidade de pedidos de encerramento contratual recebidos;"