Resolução Normativa CR/AGR nº 95 DE 13/07/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jul 2017

Disciplina critérios e procedimentos para o repasse dos valores de pedágio aos passageiros pelas empresas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nas rodovias federais submetidas ao regime de pedágio, conforme processo nº 201700029003122.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011;

Considerando o que dispõe o inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando o que dispõe o inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 1.430, de 19 de abril de 2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, especialmente, de seu art. 3º que estabelece a fórmula para o cálculo do valor do pedágio a ser repassado ao usuário, que passa a fazer parte integrante deste ato;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 5.363, de 23 de junho de 2017, da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT, que trata da tarifa de pedágio a ser cobrado pela Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A. - CONCEBRA, especialmente, das Tabelas de Tarifas previstas para a Praça de Pedágio 1, Alexânia - BR - 060/GO, Praça de Pedágio 2, Goianápolis - BR - 153/GO, Praça de Pedágio 3, Piracanjuba/Professor Jamil - BR 153/GO e Praça de Pedágio 4, Itumbiara - BR 153/GO, para a categoria de veículo ônibus, itens 2 e 4, que passam a fazer parte integrante deste ato;

Considerando o Relatório nº 0009/2017 da Gerência de Transportes da AGR, que define a estrutura técnica para embasar o valor do pedágio a ser repassado ao usuário, que passa a fazer parte integrante deste ato;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e o § 1º, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 12 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, conforme critérios e valores estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, o repasse aos passageiros do valor do pedágio a ser pago pelas empresas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, no momento da venda do bilhete de passagem, na seguinte forma:

§ 1º Praça de Pedágio 1 - Alexânia - BR 060/GO:

Lotação Nº de Eixos Valor do Pedágio Ônibus (R$) Valor do Pedágio Usuário (R$)
Convencional Semiurbano
27 2 10,60 0,79 0,59
46 0,46 0,34
48 0,44 0,33
50 0,42 0,32
52 0,41 0,30
46 3 15,90 0,69 0,52
48 0,66 0,49
50 0,64 0,47
52 0,61 0,46

§ 2º Praça de Pedágio 2 - Goianápolis - BR - 153/GO:

Lotação Nº de Eixos Valor do Pedágio Ônibus (R$) Valor do Pedágio Usuário (R$)
Convencional Semiurbano
27 2 7,80 0,58 0,43
46 0,34 0,25
48 0,33 0,24
50 0,31 0,23
52 0,30 0,22
46 3 11,70 0,51 0,38
48 0,49 0,36
50 0,47 0,35
52 0,45 0,34

§ 3º. Praça de Pedágio 3 - Piracanjuba/Professor Jamil - BR 153/GO:

Lotação Nº de Eixos Valor do Pedágio Ônibus (R$) Valor do Pedágio Usuário (R$)
Convencional Semiurbano
27 2 11,40 0,84 0,63
46 0,50 0,37
48 0,48 0,35
50 0,46 0,34
52 0,44 0,33
46 3 17,10 0,74 0,55
48 0,71 0,53
50 0,68 0,51
52 0,66 0,49

§ 4º. Praça de Pedágio 4 - Itumbiara - BR 153/GO:

Lotação Nº de Eixos Valor do Pedágio Ônibus (R$) Valor do Pedágio Usuário (R$)
Convencional Semiurbano
27 2 13,80 1,02 0,76
46 0,60 0,45
48 0,58 0,43
50 0,55 0,41
52 0,53 0,40
46 3 20,70 0,90 0,67
48 0,86 0,64
50 0,83 0,62
52 0,80 0,59

§ 5º. A indicação do valor pago pelo passageiro poderá ser feito no próprio bilhete de passagem ou por meio de tíquete à parte, devendo, em ambos os casos, conter expressamente a palavra "Pedágio".

Art. 2º Constitui infração deixar de caracterizar no bilhete de passagem ou por meio de tíquete à parte o valor pago pelo passageiro a título de pedágio, conforme o estabelecido no § 5º, do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A infração tipificada no "caput" deste artigo, classificada de natureza média, sujeitará o infrator à sanção de multa no valor de R$ 844,48 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).

Art. 3º Constitui infração repassar ao passageiro o valor dopedágio em desacordo com o estabelecido no § 1º, e/ou no § 2º, e/ou no 3º e/ou no 4º, do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. As infrações tipificadas no "caput" deste artigo, classificadas de natureza gravíssima, sujeitarão o infrator à sanção de multa no valor de R$ 3.537,92 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos).

Art. 4º As infrações às disposições desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitarão o infrator à sanção de multa, que será aplicada nos termos e na forma autorizada pelo art. 21, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, e pelo art. 59 , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015.

§ 1º O processo administrativo para a aplicação das penalidades de que trata este artigo seguirá a legislação aplicável, sendo garantido ao infrator o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O valor em real (R$) utilizado para a definição das multas previstas nesta Resolução será atualizado anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

Art. 5º Revogar a Resolução Normativa nº 0033, de 1º de julho de 2015, do Conselho Regulador da AGR.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, em Goiânia, aos 13 dias do mês de julho de 2017.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente