Resolução Normativa ANEEL nº 891 DE 21/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2020

Altera a Resolução Normativa nº 878/2020, que trata de medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19) e a Resolução Normativa nº 414/2010, que trata das condições gerais de fornecimento.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Lei nº 14.015, de 15 de junho de 2020; no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020; no Decreto nº 10.288, de 22 de março de 2020; na Portaria nº 117/GM do Ministério de Minas e Energia, de 18 de março de 2020; na Portaria nº 335 do Ministério da Cidadania, de 20 de março de 2020; na Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020; na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.001841/2020-81,

Resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 878, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

I - (Revogado);

.....

III - das subclasses residenciais baixa renda;

a) (Revogado);

b) (Revogado);

.....

§ 5º Com a anuência tácita estabelecida no § 2º, considera-se cumprida a exigência do art. 122 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, para fornecimento da fatura em versão eletrônica ao consumidor.

§ 6º A distribuidora deverá encaminhar a notificação de que trata o art. 173 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, quando do retorno da possibilidade de suspensão de fornecimento para as situações que foram ou estiverem sendo tratadas por este artigo, ainda que tenha encaminhado notificação em período anterior."(NR)

"Art. 3º Fica suspenso o processo de repercussão cadastral do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata o inciso II do art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

.....

§ 2º (Revogado)" (NR)

Art. 4º (Revogado)

"Art. 5º .....

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - elaborar e manter plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga;

V - intensificar a utilização da unidade de resposta audível - URA e outros meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

....." (NR)

"Art. 6º .....

.....

§ 1º A distribuidora deve disponibilizar meios para que o consumidor informe a autoleitura do medidor, em alternativa à realização do faturamento pela média de que trata o art. 111 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e conforme a Resolução Normativa nº 863, de 2019;

.....

§ 3º Quando da regularização da leitura que não estiver sendo realizada em razão do inciso I deste artigo, a distribuidora deverá aplicar o art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, afastada a incidência da devolução em dobro." (NR)

Art. 7º (Revogado)

"Art. 7º-A Os serviços solicitados pelo consumidor e ainda não atendidos pela distribuidora em decorrência desta Resolução devem ser regularizados, quando não houver atraso, até 31 de agosto de 2020.

Parágrafo único. A distribuidora deve divulgar em seu site na Internet a lista de atendimentos pendentes, classificando-os quanto à data de solicitação do consumidor."(NR)

"Art. 7º-B As compensações pela violação dos limites de continuidade individual não realizadas em decorrência do disposto no art. 7º devem ser creditadas nas faturas dos consumidores emitidas até 31 de outubro de 2020, com a atualização monetária calculada com base na variação do IGP-M, observadas as disposições para os casos enquadrados no item 5.11.3 da Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST" (NR)

"Art. 7º-C As medições amostrais de tensão em regime permanente de que trata o Módulo 8 do PRODIST ficam com exigibilidade suspensa até 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 8º (Revogado)

"Art. 9º-A. existência de atos ou ações do poder público competente relacionados à pandemia de coronavírus (COVID-19), que restrinjam o funcionamento de locais ou a circulação das pessoas e prejudiquem a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, deve ser comprovada por meio documental à ANEEL quando do tratamento de reclamações e nos processos de fiscalização."(NR)

"Art. 10. Esta Resolução vigerá da sua data de publicação até 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 2º A Resolução Normativa nº 414, de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 172. .....

.....

§ 5º A distribuidora deve adotar o horário de 8h as 18h, em dias úteis, para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora, sendo vedada às sextasfeiras e nas vésperas de feriado." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 31 de julho de 2020.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA