Resolução Normativa COPAT nº 85 DE 20/06/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 jun 2022

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 84/2021. REVOGAÇÃO. ARTS. 11-A E 11-B, ANEXO 02, RICMS/SC. SE A NORMA LEGAL NÃO IMPÕE QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO PRODUTO DEVE SE ENQUADRAR NAQUELES LISTADOS E, CONSEQUENTEMENTE, SER OU NÃO BENEFICIADO PELA REDUÇÃO, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO (P.EX.: FEIJÃO, MEL, ETC.) ESTÃO SUJEITOS À RESPECTIVA REDUÇÃO.

Nº Processo: 2270000005103

LEGISLAÇÃO

arts. 11-A e 11-B, Anexo 02, do RICMS/SC. Resolução Normativa nº 84/2021.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de adequação ao entendimento esposado pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT), a respeito da impossibilidade de impor restrição a redução na base de cálculo prevista nos arts. 11-A e 11-B do Anexo 2 do RICMS/SC , sem disposição legal expressa. A Resolução Normativa nº 84/2021 entendeu que os produtos beneficiados pela redução na base de cálculo prevista nos arts. 11-A e 11-B do Anexo 2 do RICMS/SC , seriam aqueles cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal aqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, são produto mais requintados, em cuja elaboração foram adicionadas outras características que descaracterizariam a classificação de "consumo popular".

Os arts. 11-A e 11-B, Anexo 02, tratam da redução da base de cálculo nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica.

Não se olvide que o legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.

No entanto, se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e, consequentemente, deve ou não ser beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução da base de cálculo.

Diante do exposto, a Resolução Normativa nº 84/2021 deve ser revogada, como forma de adequação ao entendimento similar já esposado em outras consultas.

Destaca-se, por fim, que, no esteio do previsto no art. 24, da LINDB, a interpretação da Fazenda Estadual estava contida em ato público de caráter geral e em decisões da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), vedando-se sejam declaradas inválidas as situações plenamente constituídas durante sua vigência. Dessa forma, a presente Resolução Normativa passa a produzir efeitos somente a partir de sua publicação.

RESOLUÇÃO

Diante do exposto, sugere-se a revogação da Resolução Normativa nº 84/2021, como forma de adequação ao entendimento similar já esposado em outras consultas, no sentido de que se a norma legal não impõe restrição, todos os produtos que se enquadrem no conceito dado pelos arts. 11-A e 11-B, Anexo 02, do RICMS/SC (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à redução da base de cálculo. As situações constituídas com base na interpretação anterior permanecem hígidas, produzindo a presente Resolução Normativa efeitos a partir de sua publicação.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário