Resolução Normativa CNIg nº 81 de 16/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2008

Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatária, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815 de 1980, pelo prazo equivalente ao do contrato de arrendamento, observado o limite de dois anos.

Art. 2º O pedido de autorização de trabalho, para fins de obtenção de visto temporário, será dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com as instruções normativas que regulam a matéria.

§ 1º Deverão, ainda, ser apresentados ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato de arrendamento, constando o prazo de vigência e as características da embarcação arrendada;

II - declaração da empresa arrendatária contendo a relação dos tripulantes estrangeiros da embarcação arrendada, citando nome, nacionalidade e função, bem como, comprometendo-se pelo repatriamento dos mesmos;

III - convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica respectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripulantes;

IV - acordos ou convenções coletivas ou contratos coletivos ou individuais de trabalho celebrados no exterior, que garantam ao trabalhador estrangeiro condições de trabalho compatíveis com a legislação brasileira; e

V - programa de transferência de tecnologia e qualificação profissional aos brasileiros contratados.

§ 2º No pedido de visto, a empresa arrendatária deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego os nomes e a qualificação profissional dos brasileiros que irão compor a tripulação da embarcação.

Art. 3º A empresa arrendatária deverá admitir tripulantes brasileiros para as embarcações arrendadas, na proporção de dois terços da tripulação, nos diversos níveis técnicos e de atividades.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, excepcionalmente, mediante solicitação fundamentada da empresa interessada, conferir prazo razoável para que haja o cumprimento do quantitativo de trabalhadores brasileiros previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CNIg nº 90, de 10.11.2010, DOU 12.11.2010)

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará procedimento para análise de solicitação feita conforme o parágrafo anterior, incluída consulta ao sindicato representativo da categoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CNIg nº 90, de 10.11.2010, DOU 12.11.2010)

Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará as autorizações concedidas ao Ministério das Relações Exteriores, para emissão dos respectivos vistos, nos quais constará referência expressa à presente Resolução Normativa.

§ 1º Os vistos, inclusive os concedidos a portadores de laissez-passer, poderão ser retirados em nome dos tripulantes, por um procurador do arrendador ou da arrendatária.

§ 2º As Carteiras de Identidade de Estrangeiro emitidas poderão ser retiradas por procurador do armador ou da empresa arrendatária, mediante autorização expressa do estrangeiro registrado e assinatura de compromisso de responsabilidade.

§ 3º Excepcionalmente, a critério do Ministério das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido no Brasil, conforme previsto no art. 2º da Resolução Normativa nº 09, de 10 de novembro de 1997.

Art. 5º O estrangeiro admitido nos termos da presente Resolução Normativa deverá registrar-se junto a Polícia Federal, nos termos da Lei.

Art. 6º O visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, devendo o pedido ser protocolizado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido ao estrangeiro.

§ 1º O pedido de prorrogação poderá ser feito junto ao Departamento de Polícia Federal no local de funcionamento da empresa arrendatária ou diretamente junto ao Ministério da Justiça.

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento da empresa arrendatária, nos termos da legislação em vigor;

II - cópias autenticadas da prorrogação do contrato de arrendamento; e

III - no caso de prorrogação do visto a empresa arrendatária deverá comprovar o cumprimento do que determina a presente Resolução Normativa.

Art. 7º Qualquer substituição de tripulantes da embarcação arrendada implicará em novo pedido de emissão de visto para o substituto, nos termos desta Resolução Normativa, com cancelamento do visto concedido ao tripulante substituído.

Art. 8º A transferência de tripulante para outra embarcação da mesma empresa contratada será comunicada ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa arrendatária, no prazo máximo de quinze dias.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 59, de 5 de outubro de 2004.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho