Resolução Normativa CNIg nº 80 de 16/10/2008

Norma Federal

Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.

(Revogado pela Resolução Normativa CNIg Nº 99 DE 12/12/2012):

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.

Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.

Parágrafo único. A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:

I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou

II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou

III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

IV - experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Art. 3º Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional de país sul americano.

Parágrafo único. Este artigo vigorará pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução Normativa.


Art. 4º Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela entidade solicitante.

Art. 5º-A Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo de estada ao estrangeiro portador do visto temporário, de que trata o art. 1º, por até dois anos.

§ 1º Caso a prorrogação do prazo de estada implique a permanência do estrangeiro no Brasil por prazo superior a dois anos, contado da chegada do estrangeiro ao país, o pedido deverá ser instruído com contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme modelo anexo.

§ 2º O pedido de prorrogação do prazo de estada de que trata este artigo deverá ser formulado, no mínimo, noventa dias antes do término do prazo de estada inicial. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CNIg nº 96, de 23.11.2011, DOU 29.11.2011 )

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 64, de 13 de setembro de 2005 .

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho