Resolução Normativa AGER nº 8 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2021

Rep. - Altera a Resolução nº 002, de 26 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para consolidação e remessa das informações contábeis, fiscais e tributárias pelas concessionárias do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso.

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo art. 5º, V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.017/2017,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a alínea "d" do artigo 1º da Resolução nº 002, de 26 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, observando a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) 03;

Art. 2º Ficam acrescentadas as alíneas "e","f","g" e "h" ao artigo 1º da Resolução nº 002, de 26 de fevereiro de 2019, nos seguintes termos:

e) Demonstração do Fluxo de Caixa do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, exclusiva e específica para cada contrato do STCRIP/MT, devendo contemplar as contas/informações, conforme Anexo I da Resolução Normativa nº 005/2020/AGER/MT;

f) Balancete Analítico do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior com abertura até o 4º grau do Plano de Contas Padronizado;

g) Livro Razão Contábil do Exercício do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, em formato digital, em mídia de CD-ROM ou Pen Drive;

h) Inventário dos bens vinculados à concessão referente ao ano anterior, especificando suas características, data de aquisição, custo de aquisição e depreciação.

Art. 3º Ficam alterados os parágrafos "primeiro", "segundo" e "terceiro" do artigo 1º da Resolução nº 002, de 26 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º No caso de pessoas jurídicas desobrigadas do envio do SPED CONTÁBIL (Sistema Público de Escrituração Digital Contábil), as Demonstrações Contábeis deverão ser apresentadas mediante cópia extraída do Livro Diário, acompanhadas dos respectivos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário, devidamente registrados nos órgãos competentes.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas enquadradas no SPED CONTÁBIL (Sistema Público de Escrituração Digital Contábil), o Livro Razão e as Demonstrações Contábeis deverão ser apresentados por meio das demonstrações digitais, acompanhadas da comprovação da entrega dos arquivos magnéticos perante à Receita Federal.

§ 3º As Demonstrações Contábeis deverão estar acompanhadas da publicação em órgão oficial da imprensa, na forma da lei.

Art. 4º Ficam acrescentados os parágrafos "quarto" e "quinto" ao artigo 1º da Resolução nº 002, de 26 de fevereiro de 2019, nos seguintes termos:

§ 4º No caso das Sociedades Anônimas de capital aberto (Lei 6.404/1976 , art. 177 § 3º) e sociedades de grande porte (Lei 11.638/2007 , art. 3º ), as Demonstrações Contábeis deverão estar acompanhadas do parecer dos auditores independentes, sendo dispensada a apresentação do Livro Razão Contábil.

§ 5º As demonstrações contábeis devem atender ao plano de contas padrão, conforme estabelecido em normativa da AGER/MT, às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e as demais legislações aplicáveis.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 21 de dezembro de 2021.

Luis Alberto Nespolo

Presidente Regulador

*Republicada por ter saído incorreta no DO de 21.12.2021