Resolução Normativa CNIg nº 8 de 10/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1998

Concessão de visto a estrangeiros que venham ao País para prestar serviços junto a entidades de assistência social.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNIg nº 44, de 14.03.2000, DOU 16.03.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. Ao estrangeiro que pretenda vir ao País prestar serviços junto a entidades religiosas ou de assistência social, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no Brasil, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até 2 (dois) anos, observando-se, quanto às entidades de assistência social, o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa CNIg nº 30, de 25.11.1998, DOU 12.01.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º. Ao estrangeiro que venha ao Brasil prestar serviços junto a entidade de assistência social, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no País, na forma da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, poderá ser concedido visto temporário V, por prazo de até 02 anos."

Parágrafo único. O pedido será formalizado pela entidade junto ao Ministério do Trabalho, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de autorização de trabalho, conforme formulário constante do anexo I;

II - Dados da entidade e do candidato, conforme modelo constante do anexo II;

III - Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo III;

IV - atos constitutivos da entidade requerente, quais sejam: estatuto social, ato de nomeação ou designação da sua atual diretoria, bem como comprovante de inscrição ou registro da entidade de assistência social no respectivo Conselho de Assistência Social Nacional, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa CNIg nº 30, de 25.11.1998, DOU 12.01.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - atos constitutivos da entidade requerente, quais sejam: estatuto social, ato de nomeação ou designação da sua atual diretoria, bem como comprovante de inscrição no respectivo Conselho de Assistência Social Nacional, Estadual, Municipal ou, ainda, do Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa CNIg nº 21, de 12.11.1998, DOU 16.11.1998)"

V - atestado, concedido pelo Ministério Público de que a entidade está em pleno e regular funcionamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa CNIg nº 21, de 12.11.1998, DOU 16.11.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - Atestado de que a entidade está em pleno e regular funcionamento."

Art. 2º. Ao estrangeiro que pretenda vir ao País na condição de diretor ou de administrador de entidade religiosa ou de assistência social, poderá ser concedido o visto permanente. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa CNIg nº 30, de 25.11.1998, DOU 12.01.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º. Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de diretor ou administrador de entidade de assistência social, poderá ser concedido o visto permanente. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa CNIg nº 21, de 12.11.1998, DOU 16.11.1998)"

§ 1º. Além dos documentos mencionados no artigo 1º, incisos I, II, IV e V, deverá ser apresentado ato de indicação do estrangeiro para a função pretendida, com poderes de representação, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º. O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada Autorização de Trabalho, junto ao Ministério do Trabalho, pelo prazo de até 5 (cinco anos), devendo tal condição constar do passaporte do estrangeiro, bem como do respectivo documento de identidade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa CNIg nº 30, de 25.11.1998, DOU 12.01.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º. O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada Autorização de Trabalho, junto ao Ministério do Trabalho, pelo prazo de cinco anos, devendo tal condição constar do passaporte do estrangeiro, bem como do respectivo documento de identidade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa CNIg nº 21, de 12.11.1998, DOU 16.11.1998)"

§ 3º. A Polícia Federal substituirá o documento de identidade quando do seu vencimento, por prazo indeterminado, mediante a comprovação de que o estrangeiro continua na função de diretor ou administrador da entidade chamante.

Art. 3º. (Revogado pela Resolução Normativa CNIg nº 21, de 12.11.1998, DOU 16.11.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º. Ao estrangeiro que venha ao Brasil, por motivo de filantropia, a convite de entidade de assistência social, poderá ser concedido o visto temporário I, a critério do Ministério das Relações Exteriores."

Art. 4º. O Ministério da Justiça poderá conceder as prorrogações do visto temporário, comprovada a continuidade da vinculação do estrangeiro com a entidade.

Art. 5º. Na emissão do visto deverá ser exigida a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais ou documento equivalente, expedido por autoridade competente do país de residência, e quando for o caso, a critério da autoridade consular de terceiros países.

Art. 6º. O estrangeiro admitido para prestar serviço voluntário não poderá exercer qualquer atividade remunerada no País. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CNIg nº 30, de 25.11.1998, DOU 12.01.1999)

Art. 7º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 6º renumerado, implicitamente em virtude do acréscimo do artigo 6º pela Resolução Normativa CNIg nº 30, de 25.11.1998, DOU 12.01.1999)

João Carlos Alexim

Presidente do Conselho

ANEXO

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

                                  Processo nº

Requerente               2. Ativ. Econômica

3. Endereço                4. Cidade

5. UF            6. CEP         7. Telefone            8. CGC/CPF

vem REQUERER, com fundamento legal

9. Lei/Decreto/Resolução

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO para o estrangeiro abaixo qualificado

10. Nome

11. Filiação

Pai:

Mãe:

12. Sexo   13. Estado Civil      14. Data de nascimento      15. Escolaridade      16. Profissão

17. Nacionalidade                  18. Documento de viagem

19. Função no Brasil            20. CBO         21. Local de exercício

22. Dependentes legais      Parentesco   Data nasc.   Nacionalidade   Documento de viagem

23. Tipo de visto      24. Prazo      25. Repartição consular brasileira no exterior

 Temporário

 Permanente

26. Outras informações

Termo em que pede deferimento            27. Local e data

28. Assinatura(s) e cargo(s)

USO EXCLUSIVO DO MTb

AUTORIZO O TRABALHO do estrangeiro supra-referido em caráter

Brasília ____/____/____             __________________________________

                   Coordenador-Geral de Imigração

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

1. REQUERENTE - Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica sediada no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira.

2. ATIVIDADE ECONÔMICA - Preencher com o código da atividade principal da requerente, conforme classificação de atividades do IBGE encontrada na Instrução Normativa nº 10, publicada no DOU de 23.01.1985, e Resolução nº 54, de 19 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 26.12.1994.

3. ENDEREÇO - Preencher com o endereço da empresa.

4. CIDADE - Preencher com o nome da cidade onde se localiza a empresa.

5. UNIDADE DA FEDERAÇÃO - Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde se localiza a empresa.

6. CEP - Preencher com o código de Endereçamento Postal de onde se localiza a empresa.

7. TELEFONE - Preencher com o(s) número(s) de telefone da empresa.

8. CGC - Preencher com o número de identificação da requerente no Cadastro Geral de Contribuinte, quando pessoa jurídica ou o CPF, quando pessoa física.

9. LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO - Preencher com o número e a data do documento legal que fundamenta a Solicitação de Autorização de Trabalho.

10. NOME - Preencher com o nome completo do estrangeiro, por extenso e de acordo com seus documentos de identificação. No caso de contato de equipe, preencher com o nome de representante do grupo.

11. FILIAÇÃO - Preencher, por extenso, com os nomes do pai e da mãe do estrangeiro.

12. SEXO - preencher com "M" para o sexo masculino ou "F" para o sexo feminino.

13. ESTADO CIVIL - Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado, etc.

14. DATA DE NASCIMENTO - Preencher com: dia, mês e ano de nascimento de estrangeiro.

15. ESCOLARIDADE - Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro.

16. PROFISSÃO - Preencher com a profissão do estrangeiro.

17. NACIONALIDADE - Preencher com a nacionalidade do estrangeiro.

18. DOCUMENTO DE VIAGEM - Preencher com: tipo de documento, número, validade e governo emissor.

19. FUNÇÃO NO BRASIL - Preencher com a atividade que o estrangeiro desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada no Campo 16.

20. CBO - Preencher com o código da função a ser desempenhada pelo estrangeiro, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (quatro dígitos).

21. LOCAL DE EXERCÍCIO - Preencher com o nome da cidade da Unidade da Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua função no Brasil.

22. DEPENDENTES LEGAIS - Preencher com: nome, grau de parentesco, data de nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor dos respectivos documentos de viagem.

23. TIPO DE VISTO - Assinalar com "x" o tipo de visto solicitado.

24. PRAZO - informar o prazo constante de contrato, indicação ou nomeação, observados os limites de lei.

25. REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR - Preencher com os nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá o visto solicitado. Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de uma repartição consular, anotar "Vide relação anexa", onde serão indicados os consulados respectivos.

26. OUTRAS INFORMAÇÕES - Preencher com outras informações complementares.

27. LOCAL E DATA - Preencher com o local (cidade e UF) e a data da Solicitação de Autorização de Trabalho.

28. ASSINATURA (S) E CARGO (S) - Preencher com a (s) assinatura(s) do (s) representante (s) legal (is) da pessoa jurídica nacional, apondo-se o nome e a função.

Solicitação de Autorização de Trabalho para estrangeiro que prestam serviços junto a entidades religiosas ou de assistência social.

ANEXO II

DADOS DA ENTIDADE E DO CANDIDATO

Entidade

1 - Razão Social ou nome da Entidade

2 - Objeto Social

3 - Data da Constituição

4 - Data da última alteração

5 - Administrador(es) Nome(s) e Função(ões)

6 - Número atual de empregados:

6.1 - Brasileiros

6.2 - Estrangeiros

7 - Justificativa para a solicitação.

Candidato

1 - Dados Pessoais

1.1 - Nome

2 - Escolaridade

2.1 - Técnica, ou

2.2 - Superior

2.2.1 - Pós-Graduação, mestrado ou doutorado

3 - Declaração de dependência econômica, que concede visto ou permanência a título de reunião familiar

4 - Experiência profissional e assistencial

Atesto, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las através da apresentação de documentos próprios à fiscalização.

LOCAL E DATA

Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CIC/CPF, apondo-se o carimbo da entidade.

ANEXO III

DECLARAÇÃO

DECLARO QUE SERÃO ASSEGURADAS AO SR (SRA) ________________________________ AS GARANTIAS RELATIVAS A REPOUSO SEMANAL, FÉRIAS, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS, BEM COMO O SEU REPATRIAMENTO AO PAÍS DE ORIGEM, APÓS O TÉRMINO DOS SERVIÇOS.

LOCAL E DATA,

Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CIC/CPF, apondo-se o carimbo da entidade.