Resolução Normativa CRAGR nº 77 DE 29/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 out 2016

Dispõe sobre a outorga de autorização para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, conforme Processo nº 201600029000591.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015;

Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando que compete a AGR planejar, organizar, regular, controlar e fiscalizar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nos termos do inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, bem como do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e art. 2º , do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015;

Considerando o que dispõe o inciso II, do art. 30 , da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014, que trata da competência da AGR para expedir os atos de autorização inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e § 1º, do art. 4º , do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião administrativa realizada no dia 18 de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa VIAÇÃO ASA VERDE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.620.813/0001-00, a operar no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, por meio de outorga de autorização, nos termos do que dispõe a Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e o Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015, com o direito de explorar as seguintes linhas:

I - Linha nº 17.500-00 - Rio Verde a Aragarças (via Iporá), convencional, com extensão de 361 km e com o seguinte itinerário: Rio Verde, Rio Verdinho, Córrego Pindaíba, Montividiu, Entrada para Paraúna, Fazenda Formosa, Estreito, Boa Vista, Fazenda Rica, Amorinópolis, Cruzeiro, Iporá, Arenópolis, Piranhas, Marialva, Água Branca, Bom Jardim de Goiás e Aragarças. Valor da outorga de R$ 669.009,12 (seiscentos e sessenta e nove mil, nove reais e doze centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

II - Linha nº 17.501-00 - Rio Verde a Caiapônia, convencional, com extensão de 178 km e com o seguinte itinerário: Rio Verde, Rio Verdinho, Córrego Pindaíba, Montividiu, Orlando, Planalto Verde, Venda do Geni, Córrego Dantas, Rio Claro e Caiapônia. Valor da outorga de R$ 329.871,53 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

III - Linha nº 17.502-00 - Rio Verde a Itajá, convencional, com extensão de 185 km e com o seguinte itinerário: Rio Verde. Estreito, Serrinha, Aparecida do Rio Doce, Entrada para Caçu, Caçu, Itarumã, Rio Corrente e Itajá. Valor da outorga de R$ 342.844,01 (trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e um centavo) referente ao tempo de vigência de 15 anos.

IV - Linha nº 17.503-00 ? Rio Verde a Montividiu, convencional, com extensão de 51 km e com o seguinte itinerário: Rio Verde e Montividiu. Valor da outorga de R$ 94.513,75 (noventa e quatro mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

V - Linha nº 17.504-00 ? Rio Verde a São Luiz de Montes Belos (via GO-333), convencional, com extensão de 194 km e com o seguinte itinerário: Rio Verde, Rio Verdinho, Salarzim, Rio Verdão, Edir, Paraúna, São João, Santo Antônio, Novo Planalto, Firminópolis e São Luiz de Montes Belos. Valor da outorga de R$ 359.522,90 (trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VI - Linha nº 17.505-00 ? Rio Verde a São Luiz de Montes Belos (via Montividiu), convencional, com extensão de 233 km e com o seguinte itinerário: Rio Verde, Rio Verdinho, Córrego Pindaíba, Montividiu, Entrada para Paraúna, Ponte de Pedra, Formoso, Bambu, Paraúna, São João, Santo Antônio, Novo Planalto, Firminópolis e São Luiz de Montes Belos. Valor da outorga de R$ 431.798,13 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e oito reais e treze centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VII - Linha nº 17.506-00 ? Rio Verde a São Simão (via Caçu), convencional, com extensão de 196 km e com o seguinte itinerário: Rio Verde, Estreito, Serrinha, Aparecida do Rio Doce, Entrada para Caçu, Caçu, João Teixeira, Cachoeira Alta, Paranaiguara, Entrada para GO-164 e São Simão. Valor da outorga de R$ 363.229,33 (trezentos e sessenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

VIII - Linha nº 17.507-00 ? Rio Verde a São Simão (via Quirinópolis), convencional, com extensão de 219 km e com o seguinte itinerário: Rio Verde, São Tomaz, Lagoa do Bauzinho, Riverlândia, Rio São Francisco, Quirinópolis, Rio Preto, Rio Alegre, Paranaiguara, Entrada para GO-164 e São Simão. Valor da outorga de R$ 405.853,18 (quatrocentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

IX - Linha nº 17.508-00 ? São Simão a Aragarças (via Caiapônia), convencional, com extensão de 540 km e com o seguinte itinerário: São Simão, Paranaiguara, Rio Alegre, Rio Preto, Quirinópolis, Rio São Francisco, Riverlândia, Lagoa do Bauzinho, Rio Verde, Rio Verdinho, Córrego Pindaíba, Montividiu, Orlando, Planalto Verde, Venda do Geni, Córrego Dantas, Rio Claro, Caiapônia, Usina, Rosada, Água Parada, Piranhas, Marialva, Água Branca, Bom Jardim de Goiás e Aragarças. Valor da outorga de R$ 1.000.733,86 (um milhão, setecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

X - Linha nº 17.509-00 ? São Simão a Aragarças (via Iporá), convencional, com extensão de 580 km e com o seguinte itinerário: São Simão, Paranaiguara, Rio Alegre, Rio Preto, Quirinópolis, Rio São Francisco, Riverlândia, Lagoa do Bauzinho, Rio Verde, Rio Verdinho, Córrego Pindaíba, Montividiu, Entrada para Paraúna, Fazenda Formosa, Estreito, Boa Vista, Fazenda Rica, Amorinópolis, Cruzeiro, Iporá, Arenópolis, Piranhas, Marialva, Água Branca, Bom Jardim de Goiás e Aragarças. Valor da outorga de R$ 1.074.862,29 (um milhão, setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), referente ao tempo de vigência de 15 anos.

Art. 2º Que as características do serviço serão definidas na forma regulamentar e legal exclusivamente pela AGR.

Art. 3º Que o prazo de vigência do Termo de Autorização poderá ser fixado em até 15 (quinze) anos nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 10 da Lei nº 18.673 , de 21 de novembro de 2014 e inciso VI, do § 1º, do art. 6º do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015.

Art. 4º Que o pagamento do valor da outorga deverá ser formalizado nos termos do § 5º, do art. 11 do Decreto nº 8.444 , de 1º de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Que o atraso no pagamento de qualquer parcela do valor de outorga de que trata o "caput" deste artigo, por mais de 30 (trinta) dias, a contar da data final para quitação das parcelas subsequentes, ensejará o cancelamento automático do Termo de Autorização.

Art. 5º Que deverá ser publicado o extrato do Termo de Autorização, nos termos do § 2º, do art. 6º do Decreto nº 8.444 , de 1º de setembro de 2015, cuja despesa deverá ser paga pelo interessado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 29 dias do mês de setembro de 2016.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente