Resolução Normativa COPAT/SEF nº 75 DE 30/07/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 ago 2014

ICMS. Crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 21 , inciso XII, do RICMS/SC . Material reciclável, para fins de fruição do benefício é o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto. Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite a opção pelo crédito presumido.

(Revogado pela Resolução Normativa COPAT Nº 82 DE 14/12/2020):

LEGISLAÇÃO

Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, art. 19 ;

RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2.001: Anexo 2, art. 21, inciso XII;

Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. Art. 3º, incisos XIV e XVI.

FUNDAMENTAÇÃO

O benefício fiscal enfocado foi introduzido na legislação tributária estadual através do art. 19 da Lei nº 14.967/2009 , que prevê a opção pelo crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável na proporção mínima de 75% da matéria-prima empregada na fabricação de seus produtos.

Reciclar, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira [1], originase [de re + ciclo + ar].V.t.d. 1. Fazer a reciclagem de. Esse verbo vem do inglês recycle (re = repetir, e cycle = ciclo). Nesse mesmo dicionário encontra-se para o verbete reciclagem: [de re + ciclo + agem] S.f. 1. Alteração da ciclagem.... 4. Tratamento de resíduos ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização.

Pode-se definir reciclagem como o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matériaprima. Assim, materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados, após transformados em novos produtos.

A reciclagem tem larga utilização nos dias atuais e sua importância advém da utilização mais racional de recursos naturais não renováveis e uma redução da poluição ambiental. É possível reciclar diversos materiais, como o vidro, o plástico, o papel ou o alumínio.

Para a indústria a reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos de produção, como o da matéria-prima e o consumo de energia. Por sua vez, a população também se beneficia da reciclagem, pois esta constitui a fonte de renda de muitos trabalhadores, que obtêm no lixo urbano materiais que podem ser vendidos para empresas recicladoras.

Conectada à questão ambiental, a Lei federal nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu art. 3º, inciso XIV, o processo de reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (.....).

Essa mesma lei também define o que são resíduos sólidos (art. 3º, XVI): material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido,

(.....).

O dispositivo regulamentar previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado tendo em vista a questão sócioambiental. Assim, a concessão do crédito presumido só é admissível a estabelecimentos industriais que utilizem como matéria-prima material reciclável na fabricação de seus produtos, na proporção mínima de 75% do custo de aquisição da matéria-prima.

RESOLUÇÃO

Material reciclável, para fins da fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.

Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC , Anexo 2 , art. 21 , XII.

Responsáveis

Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário

Data e Horas Emissão: 30.07.2014 18:19:04.