Resolução Normativa AGR/CR nº 7 DE 30/10/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 nov 2013

Dispõe sobre os procedimentos para a aplicação de penalidade às entidades sociais, organizações sociais (OS) e/ou organização da sociedade civil de interesse publico (OSCIP), em que o Estado de Goiás seja parte, direta ou indiretamente, e dá outras providências conforme o processo nº 201200029002714.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012;

Considerando o que dispõe o inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, que estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberados;

Considerando o que dispõe o inciso XXIV, do art. 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso XXVII, do art. 2º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, que tratam da competência da AGR para promover a regulação, o controle e a fiscalização dos contratos de gestão com organização social (OS) e/ou termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), em que o Estado de Goiás seja parte, direta ou indiretamente;

Considerando o que dispõe o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 c/c o inciso II, do art. 2º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, que tratam da competência da AGR para acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado de Goiás, observando os padrões e as normas estabelecidas nos regulamentos e contratos de gestão com organização social (OS) e/ou termos de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP);

Considerando o que dispõe o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 13.559, de 27 de dezembro de 1999 c/c o inciso III, do art. 2º , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, que tratam da competência da AGR para apurar irregularidades na prestação de serviços públicos, objeto de sua regulação, controle e fiscalização e aplicar as sanções cabíveis:

Considerando o que dispõe o art. 21, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o art. 59 , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, que tratam da aplicação de sanções aos órgãos, as empresas e entidades (OS e OSCIP), estatais ou privadas, prestadoras de serviços ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013, que trata da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando o que dispõe a Lei nº 15.503 , de 28 de dezembro de 2005, que trata da qualificação de entidades como organizações sociais estaduais;

Considerando o que dispõe a Lei nº 15.731, de 07 de julho de 2006, que trata da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público estadual, institui e disciplina o termo de parceria;

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 30 de outubro de 2013,

Resolve:


Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a aplicação de penalidades às entidades sociais, organização social (OS) e/ou organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), em que o Estado de Goiás seja parte, direta ou indiretamente.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º Para efeito de interpretação desta Resolução entende-se por:

I - AGR - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

II - AI - auto de infração, documento por meio do qual se imputa penalidade às entidades sociais, organização social (OS) e/ou organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), pela ocorrência de não conformidade;

III - determinação - corresponde a uma ação a ser cumprida pela entidade social, organização social (OS) e/ou organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), no prazo estabelecido pelo ente regulador;

IV - entidade social - organização social (OS) e/ou organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP);

V - fiscalização - atividade de controle exercida de forma rotineira pelo ente regulador para verificar se os serviços estão sendo prestados em conformidade com as normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes;

VI - fiscalização especial - atividade de controle exercida de forma não rotineira, motivada por excepcionalidades, caracterizadas como questões pontuais e agudas, típicas de denúncias ou solicitações de autoridades, ou aspectos que, por qualquer razão, o ente regulador entenda necessário averiguar;

VII - monitoramento: atividade de controle e fiscalização exercida pelo ente regulador objetivando acompanhar, sistematicamente, o desempenho dos prestadores de serviços, os resultados obtidos e o atendimento às metas pactuadas;

VIII - OS - organização social;

IX - OSCIP - organização da sociedade civil de interesse público;

X - PAMC - plano anual de manutenção e conservação;

XI - PMA - plano de monitoramento das atividades, instrumento técnico elaborado sob a responsabilidade do ente regulador e em conjunto com os prestadores de serviço, que visa disciplinar e ou organizar o acompanhamento das ações desenvolvidas por estes para atingir os resultados pactuados;

XII - recomendação - corresponde a uma ação ou procedimento, cujo atendimento pelo prestador de serviço é desejável do ponto de vista de melhoria, visando resguardá-lo de eventuais responsabilidades decorrentes de possível inadequação;

XIII - RF - relatório de fiscalização, documento que apresenta o resultado da atividade de fiscalização realizada pelo ente regulador;

XIV - RG - relatório gerencial, documento que descreve os resultados alcançados com a execução dos contratos;

XV - TAC - termo de compromisso para ajuste de conduta, instrumento alternativo à aplicação da penalidade de multa, que cria obrigações para as entidades sociais perante o ente regulador, visando à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir não conformidades;

XVI - notificação, documento que visa dar conhecimento as entidades sociais, organização social (OS) e/ou organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), das constatações feitas durante as ações de fiscalização, podendo incluir determinações e ou recomendações do ente regulador.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO


Art. 3º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos das entidades sociais, organização social (OS) e/ou organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), de que trata esta Resolução serão exercidos pelo ente regulador nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º No exercido da fiscalização e quando julgar necessário serão realizadas auditorias contábil-financeira e técnica operacional para cumprimento das normas legais e regulamentares.

§ 1º Por ocasião das auditorias é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias ao ente regulador.

§ 2º Os resultados das auditorias serão encaminhados aos interessados, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações do ente regulador.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 5º As infrações às disposições desta Resolução, bem como as normas legais ou regulamentares, conforme a sua natureza sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitará o infrator as seguintes sanções, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 21, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, e pelo art. 59 , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, bem como pela legislação correlata aplicável:

I ? advertência;

II - multa;

III - desqualificação.

Art. 6º As sanções são classificadas em:

I - leve, para as infrações de baixa gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;

II - média, para as infrações de média gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;

III - alta, para as infrações de alta gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;

IV - altíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Seção II - Da Advertência


Art. 7º A penalidade de advertência, a ser imposta por escrito, será aplicada em casos de desobediência ou descumprirnento de disposições legais e regulamentares.

Seção III - Das Multas


Art. 8º As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade, serão estabelecidas nos seguintes valores:

I - sanção leve: muita de RS 2.000,00 (dois mil reais);

II - sanção média: multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - sanção alta: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

IV - sanção altíssima: multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Art. 9º Na aplicação das multas deverá ser observada para apuração de seu valor a ocorrência de reincidência específica nos últimos 12 (doze) meses a contar da notificação da decisão de segunda instância.

§ 1º Considera-se reincidência específica o cometimento de infração da mesma natureza.

§ 2º Na reincidência específica o valor da multa será acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.

Seção IV - Da Desqualificação


Subseção I - Da Desqualificação das Organizações Sociais


Art. 10. A penalidade de desqualificação aplicar-se-á nos casos e na forma prevista na Lei nº 15.503 , de 28 de dezembro de 2005.

Subseção II - Da Desqualificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público


Art. 11. A penalidade de desqualificação aplicar-se-á nos casos e na forma prevista na Lei nº 15.731, de 07 de julho de 2006.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES


Seção I - Das Infrações do Primeiro Grupo


Art. 12. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza leve:

I - deixar de manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

II - deixar de zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

III - deixar de efetuar nas instalações, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, considerados de manutenção preventiva relacionados à conservação e limpeza de pinturas, vidros, sonorização, ar condicionado ou ventilação e áreas externas;

IV - deixar de comunicar ao ente regulador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a interrupção do serviço pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Seção II - Das Infrações do Segundo Grupo


Art. 13. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza média:

I - deixar de apresentar o Plano Anual de Manutenção e Conservação PAMC;

II - deixar de efetuar nas instalações, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, consideradas de manutenção preventiva relacionados à conservação e limpeza da cobertura, lajes e forros, alvenarias, revestimentos, pisos internos, instalações hidro-sanitárias;

III - deixar de atender reclamações dos usuários de forma diligente e cortês;

IV - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços aos usuários;

V - deixar de observar a sistemática de controle técnico-operacional dos equipamentos;

VI - contribuir para danificação de bens;

VII - negligenciar na conservação do imóvel, instalação ou bens;

VIII - deixar de prestar, quando solicitado, informações ao público.

Seção III - Das Infrações do Terceiro Grupo


Art. 14. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o infrator à penalidade de multa, classificada de natureza alta:

I - deixar de efetuar nas instalações, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, consideradas de manutenção preventiva relacionados à conservação e limpeza das estruturas, pilares e vigas, nas instalações elétricas nos equipamentos de segurança;

II - deixar de prestar informações e/ou não encaminhar documentos, na forma e nos prazos estabelecidos, inerentes à regularidade fiscal à contabilidade regulatória e os relacionados à alimentação de sistemas;

III - deixar de encaminhar, na forma e prazo estabelecido, a prestação de contas mensal;

IV - deixar de comunicar a ocorrência de acidente ao ente regulador, do qual resulte morte ou lesão de natureza grave e encaminhar o registro policial de ocorrência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

V - deixar de comunicar ao ente regulador a ocorrência de acidente que não ocasionar morte ou lesão de natureza grave, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

VI - desrespeitar ou faltar com urbanidade para com o público e/ou atitude indecorosa ou falta de compostura;

VII - deixar de atender ou impedir a ação da fiscalização;

VIII - desrespeitar a fiscalização;

IX - deixar de prestar informações nos prazos estabelecidos pelo ente regulador;

X - deixar de prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

XI - deixar de exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XII - omitir Informação devida por prepostos;

XIII - recusar o fornecimento de elementos operacionais, contábeis e estatísticos exigidos;

XIV - deixar de cumprir e não fazer cumprir as determinações do ente regulador, as normas legais, as normas regulamentares do serviço e as disposições contratuais;

XV - deixar de executar os serviços em conformidade com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo ente regulador;

XVI - deixar de prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

XVII - deixar de prestar na forma legal contas da gestão do serviço ao ente regulador;

XVIII - Impedir aos encarregados da fiscalização livre acesso às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros operacionais, contábeis e estatísticos;

XIX - deixar de fornecer ao ente regulador, quando solicitado, cópia autenticada e registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás, do balanço patrimonial do último exercício;

XX - retardar a entrega dos elementos operacionais, contábeis ou estatísticos exigidos, por prazo superior a 15 (quinze) dias;

XXI - permitir a permanência em serviço de preposto e/ou empregado cujo afastamento tenha sido determinado pelo ente regulador;

XXII - deixar de encaminhar o boletim de ocorrência policial.

Seção IV - Das Infrações do Quarto Grupo


Art. 15. O cometimento das infrações abaixo tipificadas sujeitará o Infrator à penalidade de multa, classificada de natureza altíssima:

I - executar serviços sem prévia qualificação;

II - deixar de administrar os bens e recursos de origem púbica na forma legal, adequada e eficiente;

III - deixar de pagar na forma estabelecida a contra partida ou remuneração devida à Administração Pública;

IV - deixar de pagar na forma legal os encargos sociais e demais obrigações vinculadas ao(s) bem(s) objeto do contrato de gestão e/ou termo de parceria;

V - deixar de efetuar nas instalações, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, consideradas de caráter emergencial, objeto de notificação do ente regulador.

VI - deixar de observar os procedimentos de admissão e controle do regime de trabalho;

VII - utilizar servidor sem vínculo empregatício com a entidade, exceto em casos de emergência devidamente comprovada;

VIII - adulterar ou falsificar qualquer espécie de documento para a prática de atos no âmbito do ente regulador;

IX - aplicar os recursos em ações no previstas no contrato de gestão e/ou termo de parceria;

X - deixar de aplicar os recursos na forma prevista no contrato de gestão e/ou termo de parceria.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES


Seção I - Do Relatório da Fiscalização


Art. 16. O ente regulador fiscalizará permanentemente a prestação dos serviços objeto desta Resolução.

Art. 17. O ente regulador, através de seus agentes de fiscalização, quando das fiscalizações realizadas emitirá relatório:

I - de conformidade, quando não forem observadas irregularidades;

II - de não-conformidade quando forem constatadas irregularidades.

Art. 18. O relatório para ser emitido, observará o seguinte roteiro:

I - emissão em 3 (três) vias, sendo uma para o interessado, uma para instrução processual e outra para efeito de controle;

II - número de ordem do relatório, com a designação do órgão fiscalizador e seu endereço, bem como a identificação de seu Agente emissor, acompanhado de sua assinatura, local e data de sua efetivação;

III - nome, endereço e qualificação da entidade social do serviço fiscalizado, bem como do preposto ou responsável pela execução do serviço, colhendo, se possível, a sua assinatura;

IV - descrição dos fatos levantados e a indicação dos dispositivos violados.

§ 1º Na impossibilidade de se obter a assinatura ou recusando-se o Infrator, seu preposto ou responsável pela execução do serviço a exará-la, deverá ser consignado o fato no relatório;

§ 2º Após lavrado o relatório não poderá ser inutilizado nem sustada a sua tramitação.

§ 3º O relatório de não-conformidade deverá ser corrigido em caso de erro formal.

Seção II - Do Auto de Infração


Art. 19. Ocorrendo não-conformidade da prestação dos serviços de que trata esta Resolução e elaborado o respectivo relatório, lavrar-se-á o auto de Infração, a ser encaminhado com a respectiva notificação ao infrator.

Art. 20. O Auto de Infração, a ser lavrado em três vias, conterá:

I - o número do auto, a identificação do órgão fiscalizador e o seu endereço, a assinatura do autuante e a sua qualificação;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição dos fatos ou dos atos constitutivos das infrações e a indicação dos dispositivos legais ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades;

IV - o local e a data da lavratura.

§ 1º Após lavrado o auto de infração não poderá ser inutilizado nem sustada a sua tramitação.

§ 2º O auto de infração deverá ser corrigido em caso de erro formal.

§ 3º Lavrado o auto de Infração o infrator será notificado, para, sob pena de revelia, apresentar defesa ou pagar a multa.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO


Art. 21. O processo administrativo será formalizado para a aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas legais, regulamentares ou às disposições das resoluções do ente regulador, na seguinte forma:

I - as infrações puníveis com a penalidade de multa serão apuradas em Processo Administrativo Simplificado.

II - as infrações puníveis com a penalidade de advertência e/ou desqualificação serão apuradas em Processo Administrativo Ordinário.

Seção I - Do Processo Administrativo Simplificado


Art. 22. O processo iniciar-se-á com o relatório de fiscalização.

Art. 23. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado ao setor competente para julgamento em primeira instância.

Parágrafo único. Será garantido ao autuado a ampla defesa e o contraditório.

Subseção I - Da Notificação


Art. 24. A notificação para a prática de atos processuais será feita na pessoa do interessado, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos, na seguinte forma:

I - mediante ciência nos autos;

II - pessoalmente, por intermédio de servidor do ente regulador;

III - mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento.

Subseção II - Dos Prazos


Art. 25. Na instrução dos processos, inexistindo disposição específica, as partes interessadas serão notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, praticar os atos necessários, inclusive, a apresentação de defesa ou a interposição de recurso.

§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 5º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Subseção III - Do Julgamento da Defesa


Art. 26. A defesa a ser apresentada, além de sua fundamentação e sob pena de não ser levada em consideração, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos básicos:

I - ser redigida em português e digitada;

II - o nome da autoridade a quem é dirigida;

III - o número do processo do ente regulador;

IV - o número do auto de infração, quando for o caso;

V - o nome, o endereço e a qualificação do representante legal do autuado;

VI - o local, a data e assinatura.

Parágrafo único. No requisito do inciso V deste artigo, o autuado deverá juntar à sua defesa o seu contrato social ou estatuto e outros documentos que comprovem o poder de gerência do seu representante legal.

Art. 27. Da decisão que acatar as razões da defesa e julgá-la procedente, o autuado será notificado do seu provimento.

Art. 28. Da decisão que não acatar as razões da defesa e julgá-la improcedente, o autuado será notificado para pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo.

Subseção IV - Do Recurso


Art. 29. Da decisão de primeira instância poderá ser interposto recurso ao Conselho Regulador do ente regulador.

§ 1º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º O recurso deverá atender aos requisitos básicos previstos no art. 26 desta Resolução.

§ 3º O recurso deverá ser endereçado ao ente regulador, que o encaminhará ao Conselho Regulador para julgamento.

Art. 30. Da decisão do Conselho Regulador o infrator será notificado.

Seção II - Do Processo Administrativo Ordinário


Subseção I - Das Disposições Gerais


Art. 31. O processo administrativo será instaurado por meio de pedido fundamentado de qualquer setor competente do ente regulador ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica.

§ 1º O processo de que trata este artigo será conduzido por comissão composta de 3 (três) membros, designados através de portaria e desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.

§ 2º Na condução do processo obedecer-se-á, dentre outros, aos princípios da legalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência.

§ 3º As atividades de instrução processual serão realizadas mediante determinação da comissão processante.

§ 4º Durante a fase de instrução, a comissão processante, adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tornar depoimentos, realizar investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos.

§ 5º Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.

§ 6º Os atos do processo serão produzidos por escrito e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura dos responsáveis.

§ 7º Os atos processuais serão realizados na sede do ente regulador, em dias úteis, no horário normal de expediente.

§ 8º O prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inexistindo disposição legal ou e específica, será de no mínimo 3 (três) dias.

§ 9º O autuado para praticar os atos processuais de que trata este artigo, deverá comprovar o seu poder de gerência.

Subseção II - Da Notificação


Art. 32. A notificação para a prática de atos processuais será feita na pessoa do interessado, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos, na seguinte forma:

I - mediante ciência nos autos;

II - pessoalmente, por intermédio de servidor do ente regulador;

III - mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento.

Subseção III - Do Julgamento


Art. 33. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado para julgamento em única instância ao Conselho Regulador do ente regulador.

Art. 34. Da decisão do Conselho Regulador o interessado será notificado.

Seção III - Do Pedido de Revisão


Art. 35. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

§ 1º O pedido de revisão será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º Recebido o pedido de revisão, o processo será encaminhado ao mesmo relator para tomar conhecimento, analisar e decidir quanto a sua admissibilidade.

§ 3º Atendido o disposto no § 2º deste artigo o processo deverá ser encaminhado ao Conselho Regulador para deliberação.

§ 4º Da decisão do Conselho Regulador o interessado será notificado.

§ 5º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

§ 6º O requerimento do pedido de revisão não impede o cumprimento da decisão a ser revista.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 36. As entidades sociais de que trata esta Resolução, organização social (OS) e organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), são obrigadas a apresentarem o Plano Anual de Manutenção e Conservação para ser analisado e aprovado pelo ente regulador.

§ 1º O Plano Anual de Manutenção e Conservação deverá ser elaborado por Engenheiro Civil e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 2º O Plano Anual de Manutenção e Conservação deverá ser apresentado anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 37. O ente regulador poderá propor a quem de direito, sem prejuízo de outras penalidades, o embargo de obras e/ou a interdição das instalações que ponham em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.

Art. 38. Aplica-se as disposições desta Resolução o disposto no art. 89 , do Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, que trata do termo de compromisso de ajuste de conduta.

Art. 39. Os valores em reais (R$) utilizados para as definições previstas nesta Resolução serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getulio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

Art. 40. Para fins de interpretação desta Resolução, entende-se como ente regulador a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

Art. 41. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Conselho Regulador do ente regulador.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 30 dias do mês de outubro de 2013.

Humberto Tannús Júnior

Conselheiro Presidente