Resolução Normativa CNIg nº 7 de 21/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1997

Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 33, de 10.08.1999, DOU 27.08.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. Baixar instruções para a autorização de trabalho, individual ou em grupo, à artista ou desportista estrangeiros, que venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física sediada no País.

Parágrafo único. A autorização de trabalho a que se refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.

Art. 2º. O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante, e instruído com os seguintes documentos:

I - Contrato, do qual constará, no mínimo, as seguintes informações:

a) qualificação das partes contratantes;

b) prazo de vigência;

c) objeto de contrato, com definições das obrigações respectivas;

d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;

e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais dos eventos;

f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das localidades onde se darão os eventos;

g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;

h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis a critério das autoridades regionais;

j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho;

l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.

II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, os quais poderão ser apresentados por cópia autenticada.

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.

IV - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena do artigo 299 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º. A regularização do contrato perante órgão representante de sua categoria profissional e demais obrigações de natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva do contratante.

Art. 4º. Esta Resolução Normativa não se aplica à chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato individual de trabalho, a qual reger-se-á pelo disposto na Portaria nº 3.721, de 31 de outubro de 1990, e na Portaria nº 3.384, de 17 de dezembro de 1987, ambas do Ministério do Trabalho.

Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE MATTOS HOSANNA - Presidente do Conselho"